TJAM - 0134879-89.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 03:31 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            05/09/2025 03:31 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            05/09/2025 03:31 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: I) Declarar a nulidade das cobranças indevidas referentes às parcelas já quitadas; II) Condenar o réu à restituição em dobro do valor de R$ 1.678,17, totalizando R$ 3.356,34, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros legais pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), na forma do art. 406 do Código Civil; III) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, a ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC), desde o arbitramento, e com juros pela Taxa Selic, desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
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                                            04/09/2025 11:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/09/2025 11:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/09/2025 11:32 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            01/09/2025 12:45 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            28/08/2025 20:16 Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR 
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                                            21/08/2025 05:17 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            21/08/2025 05:17 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            21/08/2025 05:17 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Vistos.
 
 Considerando a petição de fls. retro, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, informarem (com os respectivos documentos) acerca dos valores efetivamente pagos/estornados, bem como acerca da resolução do parcelamento em litígio, podendo a ré oferecer proposta de acordo se for de seu interesse.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            20/08/2025 11:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/08/2025 11:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/08/2025 11:20 Decisão interlocutória 
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                                            30/06/2025 10:58 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            27/06/2025 12:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/06/2025 07:03 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            04/06/2025 06:15 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            03/06/2025 10:10 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            27/05/2025 13:38 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            22/05/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Vistos etc. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que comprovada a alegada condição de hipossuficiência financeira.
 
 Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
 
 Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação.
 
 Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas.
 
 Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse.
 
 Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença.
 
 Cite-se, Intime-se e Cumpra-se.
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                                            21/05/2025 10:22 Decisão interlocutória 
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                                            20/05/2025 09:21 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            19/05/2025 15:34 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 15:34 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            19/05/2025 15:34 Distribuído por sorteio 
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                                            19/05/2025 15:34 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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