TJAM - 0000283-02.2025.8.04.5000
1ª instância - Vara da Comarca de Japura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Dispensa-se a realização de audiência de conciliação, na medida em que, por conta do evidente desinteresse da Fazenda Pública Municipal em adotar uma postura conciliatória em diversos processos similares, faz-se antever não haver espaço, por ora, para autocomposição entre as partes (art. 334, § 4°, II, Código de Processo Civil).
Cite-se, mediante remessa digital dos autos acaso se encontre regularmente cadastrado no sistema PROJUDI e/ou mediante oficial de justiça, o ente público requerido por meio do procurador geral do município e/ou do prefeito municipal (art. 75, III, Código de Processo Civil) para apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias úteis, sob pena de revelia em seus efeitos processuais (artigos 183, 335, III, e 345, II, todos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se o respectivo mandado de citação, devendo constar no mandado a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C, e 247, ambos do Código de Processo Civil).
Realizada a citação e decorrido o prazo acima, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), a parte autora.
Dê-se ciência ao representante da Defensoria Pública.
Publique-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 19:32
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/04/2025 08:47
Recebidos os autos
-
16/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:45
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 09:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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