TJAP - 6046014-05.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6046014-05.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSANNE LILEN LEITE FARIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Observo que a autora, na inicial, ora se refere à repactuação de dívida, invocando o CDC e lei de superendividamento, cujo rito a ser aplicado está previsto na Lei 14.181/21; ora se refere à ultrapassagem do teto da margem legal consignável, cuja ação deve seguir o procedimento comum do CDC.
Esclareço, todavia, que, em relação à limitação de margem consignável, o Decreto estadual n° 2692/2023, estabeleceu limite de margem de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos dos servidores – ativos e inativos – que poderão ter acesso a 40% de margem consignável, sendo 5% reservados exclusivamente para a modalidade cartão e os outros 35% para empréstimos e demais consignações.
A Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento), por sua vez, não alterou o teto de descontos automáticos em folha de pagamento dos consignados, que ficam limitados a 50% da renda, sendo que, desse percentual, 5% podem ser usados para amortizar dívidas do cartão de crédito consignado ou para saques no cartão.
Assim, se a pretensão for sobre limitação de margem consignável, a fim de esclarecer os fatos, determino à demandante que proceda a juntada dos três últimos contracheques, a fim de se verificar a atual margem consignável, devendo ainda anexar planilha de cálculo a demonstrar que o montante das consignações supera a margem legal (em folha) estabelecida no decreto em questão.
Contudo, caso a pretensão seja a de repactuação de dívidas por superendividamento, prevista no art. 104-A do CDC, com redação dada pela Lei 14.181/21, deverá apresentar plano de pagamento na audiência, hipótese em que o feito será chamado à ordem para que seja imprimido o rito correto, considerando as ponderações feitas acima.
Intime-se a parte autora a esclarecer os fatos e adequar o pedido à causa de pedir, pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Prazo: 15 dias.
Macapá/AP, 9 de agosto de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá -
12/08/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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17/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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