TJAM - 0000997-72.2025.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/09/2025 10:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/09/2025 00:00
Intimação
A) INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
B) Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
C) Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: c.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada a função "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, a requerimento do credor, caso não seja efetivado o bloqueio na primeira tentativa. c.2) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c.3) penhora ou arresto de outros bens indicados e requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
D) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item "c.1", INTIME-SE o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para a finalidade prevista no §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
E) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
F) Não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
G)Assim, decorrido o prazo do item D sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
H) Não opostos embargos no prazo do item "G" e havendo requerimento da parte credora indicando a satisfação do débito exequendo, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS VALORES E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
I) Apresentados embargos ou não havendo a declaração de satisfação do débito exequendo voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
01/09/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 11:27
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/08/2025 16:34
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/08/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 08:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2025
-
19/08/2025 03:07
DECORRIDO PRAZO DE OSTON JOSE FERREIRA BARBOSA
-
19/08/2025 03:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S/A
-
23/07/2025 05:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora sobre o contrato questionado na inicial, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a 20/05/2020. c) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro dos valores indicados na inicial como descontados sob a rubrica acima destacada, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros legais pela Taxa Selic, descontada a correção, ambos a contar de cada desconto (art. 398 e 406 do CC/02 e Súmulas 43 e 54/STJ), razão pela qual eventual pedido de cumprimento de sentença deverá apresentar os devidos cálculos aritméticos de acordo com os arts. 509, §2º e 524, ambos do CPC; d) CONDENAR o requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros legais pela Taxa Selic, descontada a correção, ambos a contar do presente arbitramento.
Sem custas e condenação a honorários sucumbenciais conforme Lei nº 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos (item a), o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 05 (cinco) dias após o Trânsito em Julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C. -
21/07/2025 22:52
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
21/07/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 17:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/07/2025 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2025 20:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 11:11
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2025 12:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
07/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2025 14:13
Expedição de Mandado
-
27/05/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 14:11
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
24/05/2025 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000997-72.2025.8.04.2700 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Barreirinha - JE Cível - Juiz: Lucas Couto Bezerra - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: OSTON JOSE FERREIRA BARBOSA Advogado(a): TATYANA VALENTE CRUZ - 13465N SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA CRUZ - 8045N Apelado: BANCO BRADESCO CARTOES S/A Advogado(a): -
20/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2025 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0133398-91.2025.8.04.1000
Idalice de Oliveira Reis
Bin Club - Beneficios, Intermediacao e N...
Advogado: Bianca Medrado de Carvalho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 16:56
Processo nº 0125237-92.2025.8.04.1000
Rosenildo Rocha do Nascimento
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Jose Militao Rodrigues da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/06/2025 12:01
Processo nº 0000709-10.2025.8.04.7200
Rodrigo Pinheiro Marques
Serasa S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 13:56
Processo nº 0127146-72.2025.8.04.1000
Eduardo dos Anjos Leite
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Lidiane de Souza Soares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/05/2025 12:58
Processo nº 0003158-30.2025.8.04.1900
Noeme de Souza Campos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 17:32