TJAM - 0601710-98.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, de consequência, revogo a decisão de ev. 8.1.
Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95).
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Demais diligências necessárias. -
27/06/2022 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/06/2022 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2022 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2022 07:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE OI EMPRESAS
-
31/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE OI EMPRESAS
-
30/05/2022 13:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 13:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2022 21:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/05/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE J. A. M. AFONSO ME REPRESENTADO(A) POR JOSE ANTONIO MOREIRA AFONSO
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05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE J. A. M. AFONSO ME REPRESENTADO(A) POR JOSE ANTONIO MOREIRA AFONSO
-
30/04/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2022 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2022 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/04/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de incluir o CNPJ da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e cartórios de protesto) e, caso tenha procedido com a negativação, que promova sua exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação/intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
20/04/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/04/2022 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2022 22:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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13/04/2022 09:34
Recebidos os autos
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13/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:21
Recebidos os autos
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12/04/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2022 12:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/04/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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