TJAP - 0002037-73.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 10:50
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 01.
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10/11/2022 10:45
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio ao Juízo de origem, via malote digital, do OF 4260827.
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10/11/2022 09:48
Nº: 4260827, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUÍZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 10/11/2022
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09/11/2022 12:35
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 86 TRANSITOU EM JULGADO em 09/11/2022, dia útil subsequente ao término do prazo recursal para a parte agravante.
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20/10/2022 12:38
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 93].
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18/10/2022 13:08
Intimação (Conhecido o recurso de B2W COMPANHIA DIGITAL e não-provido na data: 10/10/2022 12:28:13 - GABINETE 07) via Escritório Digital de JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (Advogado Autor).
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17/10/2022 10:22
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 93].
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13/10/2022 08:53
Intimação (Conhecido o recurso de B2W COMPANHIA DIGITAL e não-provido na data: 10/10/2022 12:28:13 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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13/10/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 10/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000185/2022 em 13/10/2022.
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11/10/2022 16:58
Registrado pelo DJE Nº 000185/2022
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11/10/2022 12:55
Acórdão (10/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/10/2022
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11/10/2022 12:55
Notificação (Conhecido o recurso de B2W COMPANHIA DIGITAL e não-provido na data: 10/10/2022 12:28:13 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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11/10/2022 12:55
Notificação (Conhecido o recurso de B2W COMPANHIA DIGITAL e não-provido na data: 10/10/2022 12:28:13 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER
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11/10/2022 12:54
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2022, às 12:54:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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10/10/2022 14:01
CÂMARA ÚNICA
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10/10/2022 12:28
Em Atos do Desembargador.
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07/10/2022 13:05
Conclusão
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07/10/2022 13:05
Certifico e dou fé que em 07 de outubro de 2022, às 13:05:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/10/2022 12:33
GABINETE 07
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07/10/2022 11:48
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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07/10/2022 08:06
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 125ª Sessão Virtual realizada no período entre 30/09/2022 a 06/10/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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22/09/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 30/09/2022 08:00 até 06/10/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000171/2022 em 22/09/2022.
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21/09/2022 17:16
Registrado pelo DJE Nº 000171/2022
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21/09/2022 16:14
Pauta de Julgamento (30/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/09/2022
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21/09/2022 16:13
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 125, realizada no período de 30/09/2022 08:00:00 a 06/10/2022 23:59:00
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21/09/2022 11:36
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta do Plenário Virtual de julgamento.
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21/09/2022 11:35
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2022, às 11:35:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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21/09/2022 11:30
CÂMARA ÚNICA
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21/09/2022 09:51
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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12/08/2022 10:04
Intimação (Revogada a Medida Liminar na data: 01/08/2022 15:56:50 - GABINETE 07) via Escritório Digital de JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (Advogado Autor).
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05/08/2022 10:07
Conclusão
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05/08/2022 10:07
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2022, às 10:07:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/08/2022 08:00
GABINETE 07
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05/08/2022 08:00
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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05/08/2022 07:59
Certifico que os autos aguardam intimação eletrônica positiva de partes [Mov. 61/62].
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04/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000141/2022 em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002037-73.2022.8.03.0000 AGRAVO INTERNO (PLENO) Tipo: CÍVEL Agravante: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado(a): JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - 72400SP Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão monocrática que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar a cobrança da alíquota diferencial de ICMS, ao menos, até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento em desfavor da Empresa AMERICANAS S.A..Em suas razões (mov. 20), o Estado do Amapá, em resumo, alegou e pediu: a) Que diante da Lei Complementar nº 190/2022 não houve instituição de novo tributo ou sua majoração, mas a retomada da eficácia da Lei Estadual nº 1.948/2015 através da vigência da lei geral, ou seja, o tributo já existia e não houve aumento da carga tributária, não havendo surpresa ou necessidade de planejamento de nova tributação, tampouco se vislumbra a aplicação do princípio da anterioridade, de modo que não se pode falar em cobrança do DIFAL apenas a partir do ano de 2023; b) No voto condutor do Exmo.
Ministro Dias Toffoli, no Tema 1093-STF, constou que a "edição" da lei complementar federal autorizaria, por si, a eficácia das leis estaduais. d) Caso prevaleça a decisão recorrida, as conseqüências da aplicação do entendimento da incidência da anterioridade anual à cobrança de DIFAL resultará em significativa redução da carga tributária em relação às empresas que operam por meio virtual, com nítido desnivelamento na concorrência em relação aos estabelecimentos físicos, culminando em deslealdade comercial entre as operações internas e as operações interestaduais; e) Os Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados do Ceará, Bahia, Espírito Santo e Pernambuco, já suspenderam liminares que permitiam a empresas não pagarem o diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS neste ano de 2022.
Pediu, por tais motivos, a retratação da decisão recorrida a fim de que seja indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, restabelecendo a possibilidade de cobrança do DIFAL no presente exercício.
Em suas contrarrazões (mov. 40), a Empresa Agravada, após defender o acerto da decisão recorrida, pugnou pelo não provimento do recurso.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento do Agravo de Instrumento (mov#47). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, o Relator, caso vislumbre pertinência nos fundamentos constantes nas razões do agravo interno, está autorizado a exercer juízo de retratação, sendo esta a hipótese em apreço, senão vejamos.
Em que pese tenha me posicionado no presente agravo de instrumento, bem como nos de nº 0001554-43.2022.8.03.0000, nº 0001690-40.2022.8.03.0000, nº 0001654-95.2022.8.03.0000, e nº 0002298-38.2022.8.03.0000, revejo meu posicionamento anterior - que havia sinalizado pela ofensa do princípio da anterioridade -, para entrar em linha de sintonia com a recente decisão do dia 17 de maio de 2022 proferida pelo Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal, que indeferiu liminares nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 7066, nº 7070 e 7078, em especial a ADI 7066, que pretendia, na essência, vedar a imediata cobrança do DIFAL/ICMS, e postergar somente para o ano de 2023.
Nas referidas ADI’s se questionou a Lei Complementar 190/2022, no que alterou a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, em vista do que foi decido pelo STF no julgamento da ADI 5469, no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar.
Em linhas gerais, decidiu o eminente Ministro Alexandra de Moraes:"[...]Deve-se reconhecer que a compreensão majoritária da CORTE no julgamento do RE 1.287.019-RG e ADI 5469 apontou a impossibilidade de que tais alterações normativas se consolidassem no mundo jurídico apenas com a normatividade estabelecida na própria Constituição, sendo necessária a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para a regularização do novo arranjo fiscal relacionado à sujeição ativa do ICMS nas operações em questão (divisão da arrecadação na operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte).A conclusão daquele julgamento, entretanto, não parece ser suficiente para impor a incidência do princípio da anterioridade, como apontado pela Consultoria-Geral da União, em informações acostadas aos autos da ADI 7066 pelo Presidente da República (doc. 119), da qual transcrevo:Não há uma correlação apriorística entre exigência de lei complementar e submissão ao princípio da anterioridade.
O fato de a matéria ter natureza tributária não exige, por esse motivo isoladamente, que às regras da anterioridade seja submetida.
Será necessário, pois delinear o conteúdo normativo em testilha para concluir se está submetido, ou não, ao princípio da anterioridade e em que termos. (...) 34.
A indagação que se pretende apresentar é a seguinte: a Lei Complementar nº 190/2022, ao regulamentar a cobrança do ICMS, nos seus exatos termos, (i) instituiu ou (ii) majorou o ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto? Esse aspecto não foi objeto de julgamento na ADI nº 5.469 e no RE nº 1.287.019.
Nesse ponto, encontra-se a distinção com o objeto da presente ADI, centrado na observância, ou não, da Lei Complementar nº 190/2022 ao princípio da anterioridade geralAs hipóteses são distintas, pois uma coisa é averiguar se a cobrança do DIFAL atrairia a incidência do art. 146, da CF, em vista da alegação de se tratar de "norma geral de direito tributário", por regular uma relação entre sujeitos antes não diretamente vinculados (contribuinte e Fazenda do Estado de destino da mercadoria); questão diversa, e mais específica, é definir se a regulamentação do DIFAL pela LC 190/2022 importou naquilo que o art. 150, III, "b", da CF, menciona como "lei que os instituiu ou aumentou", referindo-se a "tributos" que se pretenda cobrar no mesmo exercício; o que, nesse juízo de cognição sumária não parece ter ocorrido....A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.O Congresso Nacional orientou-se por um critério de neutralidade fiscal em relação ao contribuinte; para este, não é visada, a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor).
E tais obrigações, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, na linha do que afirmado pela CORTE em relação a obrigações acessórias tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento.
Nesse sentido a Súmula Vinculante 50: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015).
A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT).A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria.
Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem.
Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo.
Dessa maneira, em sede de cognição sumária, não se constata a presença do fumus boni juris a justificar a suspensão da eficácia da norma impugnada. [...]"Dessa forma, afastada pelo Supremo Tribunal Federal a plausibilidade do direito na aplicação do princípio da anterioridade na vigência da Lei Complementar nº 190/2022, ainda que em sede de liminar, sobretudo por não se tratar de criação de tributos, mas de obrigação acessória (prazo), não há como manter a decisão recorrida que determinou à autoridade coatora se abster de exigir o recolhimento do DIFAL-ICMS, no Estado do Amapá, no que resultará em decesso de arrecadação de tributos.Pelo exposto, com fulcro no art. 1.021, §2º, do CPC, retrato-me da decisão registrada no mov. de ordem nº 07 e, por consequência, indefiro a antecipação de tutela recursal almejada pela Empresa Americanas S.A. autorizando, por consequência, a efetiva cobrança do DIFAL-ICMS.Comunique-se com urgência a autoridade coatora e o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Macapá.Considerando que já houve a apresentação das contrarrazões ao agravo de instrumento e parecer da Procuradoria de Justiça, retornem os autos conclusos para elaborar relatório e voto. -
03/08/2022 18:39
Registrado pelo DJE Nº 000141/2022
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03/08/2022 11:10
Intimação (Revogada a Medida Liminar na data: 01/08/2022 15:56:50 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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03/08/2022 07:55
Decisão (01/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/08/2022
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03/08/2022 07:54
Notificação (Revogada a Medida Liminar na data: 01/08/2022 15:56:50 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/08/2022 07:54
Notificação (Revogada a Medida Liminar na data: 01/08/2022 15:56:50 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER
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03/08/2022 07:52
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio ao Juízo de origem, via malote digital, do OF 4190162.
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03/08/2022 07:40
Nº: 4190162, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUÍZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 03/08/2022
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02/08/2022 13:11
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2022, às 13:11:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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02/08/2022 08:48
CÂMARA ÚNICA
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01/08/2022 15:56
Em Atos do Desembargador. Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão monocrática que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar a cobrança da
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08/06/2022 13:38
Conclusão
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08/06/2022 13:38
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2022, às 13:39:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/06/2022 11:48
GABINETE 07
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08/06/2022 11:47
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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08/06/2022 11:47
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2022, às 11:50:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/06/2022 09:50
Remessa
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08/06/2022 09:50
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2022, às 09:50:24, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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08/06/2022 09:32
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/06/2022 09:31
Em Atos do Procurador. PARECER Nº 156/2022 – 8ª PJ Egrégia Câmara Única, Eméritos Desembargadores, Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela, interposto por AMERICANAS S.A., em decorrência de decisão pr
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07/06/2022 12:32
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2022, às 12:32:29, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/06/2022 11:53
GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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07/06/2022 11:53
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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07/06/2022 11:21
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2022, às 11:21:49, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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07/06/2022 09:46
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/06/2022 09:45
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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06/06/2022 18:15
Resposta ao agravo interno (movimento #20)
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25/05/2022 09:09
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões recursais [Intimação do Mov. 35].
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23/05/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/05/2022 10:50:58 - GABINETE 07) via Escritório Digital de JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (Advogado Autor).
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18/05/2022 10:34
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões recursais [Intimação do Mov. 35].
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16/05/2022 08:53
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/05/2022 10:50:58 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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16/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 13/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000085/2022 em 16/05/2022.
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16/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002037-73.2022.8.03.0000 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado(a): JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - 72400SP Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO: Intime-se a agravante para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno (mov#20).
Findado o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Cumpra-se. -
13/05/2022 17:24
Registrado pelo DJE Nº 000085/2022
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13/05/2022 11:35
Certifico que os autos aguardam publicação de expediente encaminhado do DJE [Mov. 32].
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13/05/2022 11:33
Despacho (13/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/05/2022
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13/05/2022 11:32
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/05/2022 10:50:58 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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13/05/2022 11:32
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/05/2022 10:50:58 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER
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13/05/2022 11:31
Certifico e dou fé que em 13 de maio de 2022, às 11:34:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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13/05/2022 11:26
CÂMARA ÚNICA
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13/05/2022 10:50
Em Atos do Desembargador. Intime-se a agravante para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno (mov#20). Findado o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Cumpra-se.
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11/05/2022 08:48
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 02/05/2022 11:50:42 - GABINETE 07) via Escritório Digital de JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (Advogado Autor).
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10/05/2022 08:45
Certifico e dou fé que em 10 de maio de 2022, às 08:46:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/05/2022 08:45
Conclusão
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10/05/2022 08:26
GABINETE 07
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10/05/2022 08:25
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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10/05/2022 08:24
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ. Agravado: B2W COMPANHIA DIGITAL.
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09/05/2022 14:34
Agravo Interno
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09/05/2022 14:32
Contrarrazões a Agravo de Instrumento
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06/05/2022 12:09
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões recursais [Intimação do Mov. 15].
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04/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000077/2022 em 04/05/2022.
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03/05/2022 19:30
Registrado pelo DJE Nº 000077/2022
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03/05/2022 08:52
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 02/05/2022 11:50:42 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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03/05/2022 08:18
Decisão (02/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/05/2022
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03/05/2022 08:18
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 02/05/2022 11:50:42 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/05/2022 08:17
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 02/05/2022 11:50:42 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER
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03/05/2022 08:13
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio ao Juízo de origem, via malote digital, do OF 4123970.
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03/05/2022 08:07
Nº: 4123970, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUÍZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 03/05/2022
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03/05/2022 08:01
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2022, às 08:03:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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02/05/2022 12:15
CÂMARA ÚNICA
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02/05/2022 11:50
Em Atos do Desembargador. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela Empresa AMERICANAS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos do Manda
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29/04/2022 08:10
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2022, às 08:10:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/04/2022 08:10
Conclusão
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29/04/2022 07:53
GABINETE 07
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29/04/2022 07:46
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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28/04/2022 17:05
Ato ordinatório
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28/04/2022 17:05
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 2811313 - Protocolado(a) em 28-04-2022 às 17:04. Processo Vinculado: 0003622-60.2022.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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