TJAM - 0000553-64.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/06/2025 12:03
PROCESSO SUSPENSO
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14/03/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/03/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/02/2025 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/11/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2024 17:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/06/2024 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
RECEBO o recurso de apelação nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões já apresentadas, portanto, DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. -
18/06/2024 16:03
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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11/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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16/02/2024 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2024 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2024 08:47
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/02/2024 00:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/01/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/12/2023 14:51
PROCESSO SUSPENSO
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12/12/2023 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAZ DA SILVA
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07/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2023 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de amparo assistencial a pessoa com deficiência movida por JOÃO PAZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando a obtenção do benefício previdenciário de assistência social.
Argumentou que seu pleito sequer foi apreciado administrativamente, porém apresenta quadro clínico de Úlcera duodenal - aguda sem hemorragia ou perfuração (CID 10 K 26.3) e Dispepsia (CID 10 K30), bem como encontra-se em situação de miserabilidade, ficando incapaz para a vida e para o trabalho, não possuindo condições de prover seu próprio sustento.
Desse modo, pleiteou a citação da Autarquia Previdenciária e o acolhimento do pedido.
Citado, o INSS apresentou contestação ao evento n° 44.1/44.3, requerendo a improcedência do feito sob o argumento de que a parte Autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício previdenciário, pois não demonstrou estar incapacitado total e permanente para o exercício de quaisquer atividades laborativas, bem como sua situação de miserabilidade.
Réplica ao evento n° 48.1.
Perícia judicial ao evento n° 18.1 e estudo de caso socioeconômico ao evento n° 33.1. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de extinção por necessidade de prévio indeferimento administrativo, com fundamento no enunciado n° 79 do FONAJEF que dispõe que a comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.
Superada a questão, após minuciosa aferição dos itens probatórios, conclui-se que a pretensão inicial merece prosperar.
O artigo 20, caput da Lei 8.742 de 1993, estabeleceu o benefício de índole social de prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo, àquele que for portador de deficiência ou idoso, com o mínimo de 65 anos e que comprove não ter meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, compreendida como o grupo de pessoas que vivam sob o mesmo teto, inseridas ao contexto do artigo 16, Lei 8.213 de 1991, presumindo-se essa incapacidade de manutenção se a renda per capita do conjunto for inferior a ¼ do salário mínimo.
Oportunamente, é importante considerar que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei n° 8.742 e 1993, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (RESP n° 360.202/AL, STJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJU de 1-7-2002).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover, tampouco significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer higiene pessoal e vestir-se sozinho; ainda, não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar, tampouco pressupõe dependência total de terceiros.
Para o atendimento deste requisito, afigura-se suficiente que a pessoa portadora de deficiência não possua condições de completa autodeterminação ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade e, ainda, que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência.
Já no que tange ao risco social exigido para a concessão do benefício, a redação atual do §3° do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n° 4374 e o Recurso Extraordinário n° 567985 estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aderir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso em tela, de modo a subsidiar o Juízo com elementos suficientes ao julgamento da questão, foi determinada a realização de perícia médica, bem como estudo social, os quais servem como meios de prova aptos a demonstrar a deficiência da parte, e, ainda, sua condição de miserabilidade.
Segundo o laudo pericial de evento n° 18.1, o autor possui insuficiência/ausência de funcionamento de um órgão, sendo uma doença gástrica que causa dor do tipo queimação de forte intensidade e afeta a qualidade de vida como um todo.
Logo, embora tenha sido qualificada a deficiência como parcial e temporária, deve-se atentar para as condições da parte.
Ora, não há como se ventilar de qualquer reabilitação ou mesmo adaptação funcional da parte Autora, sem estar submetido a qualquer tratamento específico para superar as dificuldades.
O autor reside em comunidade na zona rural de Autazes, onde o principal meio de sustento é a agricultura e pesca, já que distante de trabalhos urbanos dada a dificuldade de locomoção.
O setor psicossocial do Fórum sequer conseguiu realizar visita in loco à residência do autor, ante a dificuldade de acesso, ainda assim, constatou a situação de vulnerabilidade em que vive o autor, somada à sua situação médica, agrava-se ainda mais suas condições.
Em abordagem ao requisito da composição do grupo familiar e renda per capita, tem-se que a parte Autora encontra-se inserida em núcleo familiar que sobrevive com o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) do auxílio Brasil, de modo que o pretendido benefício contribuirá significamente para o sustento do autor.
Colhe-se, da doutrina, o ensinamento de Marcelo Leonardo Tavares: Havendo lei disciplinadora da matéria, a questão passa a ser o questionamento sobre se o Poder Legislativo, a título de estabelecer o conceito de necessidade, pode escolher qualquer critério, esvaziando assim o conteúdo constitucional.
Parece-nos que não.
Utilizemos o seguinte exemplo: uma família composta por quatro pessoas, na qual somente o cônjuge varão trabalhe e receba 1 salário mínimo, a esposa, ocupada com os cuidados dispensados principalmente a uma das filhas, portadora de deficiência mental incapacitante, não tem como se dedicar a uma atividade laboral.
Como o requisito legal somente considera necessitado aquele cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo e, no exemplo, a renda encontra-se exatamente nesse valor, poderia o juiz desconsiderar a previsão legal: A interpretação de normas legais em matéria envolvendo direitos fundamentais deve levar em consideração o conceito-chave do mínimo existencial que, no caso da prestação objeto de estudo, está apoiado: 1) na impossibilidade de exercício de atividade laboral; e 2) na impossibilidade de sustento próprio.
Esses dois conceitos proporcionam ao juiz a possibilidade de realizar uma interpretação que desenvolva o direito de acordo com o princípio ético-jurídico da dignidade da pessoa humana (in: Direito Previdenciário, 10ª Ed., Lumen Juris, p. 16). Assim, há demonstração satisfatória no sentido da miserabilidade da parte autora.
Isso porque, entre os entes próximos e inseridos ao padrão do artigo 16 da Lei 8.213 de 1991, a única renda do grupo familiar é aquela decorrente do Auxílio Brasil.
Com isso, a parte Autora preenche todos os requisitos legais para auferir o indigitado benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742 de 1993, desde a denúncia (28/01/2019) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
A vigência do benefício se vincula ao contido no artigo 21 da Lei 8.742 de 1993.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa vulnerável, em estado de miserabilidade, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente a sua implantação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
20/10/2023 11:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2023 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/08/2023 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/08/2023 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Analisando os autos, verifico que embora tramite desde 2019, a Autarquia Previdenciária sequer foi citada, não estando os autos aptos para prolação de sentença.
Portanto, CITE-SE o INSS para contestar o feito ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação ou manifestar-se acerca da proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos. -
17/05/2023 13:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/02/2023 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 23:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2022 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/05/2022 16:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
21/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
Inicialmente, considerando o relatório do SEMAS de item 12.1, informando não ter encontrado o Autor no endereço informado, bem como a apresentação de novo endereço pela parte, conforme petição de item 24.1, PROCEDA-SE à realização de estudo socioeconômico.
Após, PAUTE-SE audiência de instrução por videoconferência, a ser realizada por intermédio do sistema Google Meet.
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, do ato designado, cientificando que as testemunhas deverão comparecer independentes de intimação.
Cumpra-se. -
20/04/2022 12:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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31/03/2022 20:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/12/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAZ DA SILVA
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02/09/2021 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2021 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/09/2021 11:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/08/2021 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 08:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/07/2021 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/01/2021 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/01/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/07/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2020 01:53
Conclusos para despacho
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30/07/2019 21:03
Recebidos os autos
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30/07/2019 21:03
Juntada de Certidão
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29/05/2019 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/05/2019 08:13
Recebidos os autos
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14/05/2019 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2019 08:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/05/2019 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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