TJAM - 0134321-20.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 17:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 17:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Por isso, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte ré solidariamente ao pagamento de R$ 1.280,00 em prol da parte autora, a título de indenização por danos materiais.
Julgo improcedentes os demais pedidos Atualização monetária conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC desde o efetivo prejuízo, ou seja, 1º de setembro de 2021 (danos materiais, conforme súmula 43 do STJ); Juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a data do evento danoso acima indicada (danos materiais e morais, conforme art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. Baixar e arquivar oportunamente.
P.R.I. -
25/08/2025 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 19:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/08/2025 11:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MALBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
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16/06/2025 17:15
Juntada de COMPROVANTE
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12/06/2025 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/06/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 04:12
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
21/05/2025 09:37
Decisão interlocutória
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20/05/2025 08:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 11:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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