TJAP - 6056350-68.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:38
Decorrido prazo de MARILIA BRITO XAVIER GOES em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:38
Decorrido prazo de MARILIA BRITO XAVIER GOES em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 09:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 02:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6056350-68.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARILIA BRITO XAVIER GOES EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARÍLIA BRITO XAVIER GÓES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
A parte embargante busca a extinção da execução de número 6042962-98.2025.8.03.0001, que visa a cobrança de mensalidades de plano de saúde na modalidade PME, totalizando R$ 22.222,98 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos).
Em síntese, alega a inexigibilidade do débito.
Sustenta ter formalizado o pedido de cancelamento do plano de saúde em 10 de julho de 2024, conforme comprovante anexado aos autos (ID: 20562874).
Mesmo após a solicitação, a embargada continuou a emitir boletos referentes a períodos posteriores à rescisão contratual, baseando-se na exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
A defesa da embargante fundamenta-se na tese de que a exigência de aviso prévio é ilegal e abusiva.
Argumenta que o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que previa tal carência, foi revogado pelo artigo 1º da Resolução Normativa nº 455, de 30 de março de 2020, da mesma agência.
Juntamente com os embargos, a embargante formulou pedido liminar de suspensão da execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Requereu, também, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de eventuais negativações e restrições creditícias promovidas pela embargada, conforme comprovante de negativação anexado (ID: 20562875), ante os prejuízos concretos e imediatos decorrentes.
Inicialmente, a parte embargante solicitou a concessão das custas para o final do processo ou, subsidiariamente, seu parcelamento.
No entanto, a decisão anterior (ID: 20599687) indeferiu o pedido de custas ao final, determinando o recolhimento no prazo legal.
A embargante, em cumprimento à referida decisão, comprovou o pagamento integral das custas processuais, reiterando os pedidos de suspensão da execução e de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passa-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Contudo, a suspensão independe de garantia nos casos em que a discussão principal dos embargos seja a inexigibilidade total da obrigação, hipótese na qual se presume a probabilidade do direito.
No presente caso, a embargante sustenta a inexigibilidade do débito em sua integralidade.
Os argumentos apresentados e os documentos juntados aos autos demonstram a probabilidade do direito.
A solicitação de cancelamento do plano de saúde em 10 de julho de 2024 (ID 20562874) é um fato relevante.
A base da cobrança da executada, qual seja, a exigência de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do contrato, contraria o atual entendimento normativo.
De fato, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) revogou expressamente o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, por meio do artigo 1º da Resolução Normativa nº 455, de 30 de março de 2020.
Essa alteração normativa anulou a exigência de aviso prévio para o cancelamento de planos de saúde.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá consolida esse entendimento, reconhecendo a abusividade e a ilegalidade da cobrança de mensalidades de plano de saúde após o pedido de cancelamento, sem que haja a correspondente prestação de serviços.
A título de exemplo, destacam-se os seguintes precedentes: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIDE ENVOLVENDO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONFIGURADO.
AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
ABUSIVIDADE DA EXIGÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
EFEITOS IMEDIATOS A PARTIR DA CIÊNCIA PELA OPERADORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO. 1) Infere-se das razões recursais que a Apelada se insurge quanto à fundamentação feita pelo Juízo sentenciante, no que concerne ao “cerceamento de defesa”, impugnando, sim, os fundamentos da decisão recorrida, apresentando os motivos pelos quais pretende ver reformado o julgado; 2) O pedido de cancelamento do contrato de plano de saúde, formulado pelo segurado, tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora, sendo abusiva a exigência do aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o referido cancelamento; 3) Por isso, se o pedido de cancelamento do contrato foi enviado pelo segurado no dia 06 e recebido pela operadora em 12 de fevereiro, correta a sentença que reconhece devido o prêmio relativo ao mês de janeiro e mais os 12 (doze) dias de fevereiro; 4) Nesses casos, considerando que o prêmio do seguro saúde consubstancia obrigação líquida e com vencimento certo, os juros moratórios devem incidir a partir da data de vencimento, estando correto o valor; 5) Nos autos dos embargos à execução, a juntada de planilha adequada pela Sul América Companhia de Seguros Saúde, referente ao crédito principal, reconheceu o valor de R$ 1.432,50 (um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) como sendo o montante exequendo; 6) Apelo conhecido e não provido. (Acórdão Nº 173043, Processo Nº 0039139-97.2020.8.03.0001, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK, julgado em 02/05/2024)." "PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PLANO DE SAÚDE – CANCELAMENTO DO PLANO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NÃO EXIGÊNCIA DE 60 (SESSENTA) DIAS – REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 195 DA ANS, DE 14/7/2009. 1) Correta é a sentença que acolhe os embargos opostos para o fim de julgar extinta a execução, ao levar em consideração o cancelamento do contrato a partir do recebimento de notificação extrajudicial enviada pela contratante à operadora do plano de saúde, sem exigência de 60 (sessenta) dias de carência, com consequente declaração de inexigibilidade das mensalidades dos meses após a notificação. 2) O Código de Defesa do Consumidor assegura a todo beneficiário de plano de saúde o direito de cancelar e/ou trocar de plano sem que as operadoras de saúde imponham dificuldades ou manipulem aqueles que optem pela troca ou cancelamento, como, por exemplo, por meio de cobranças ilegais, conforme a Lei 8.078/90. 3) A Resolução Normativa 195 da ANS, de 14/7/2009, previa em seu artigo 17, parágrafo único, carência mínima de um ano de permanência no plano e pagamento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para os casos de rescisão dos contratos.
No entanto, a referida regra foi revogada pelo art. 1º da RN nº 455, de 30/03/2020 da ANS, de modo que se mostra ilegal a cobrança referente ao período posterior ao pedido de rescisão contratual solicitado pelo consumidor. 4) Apelo não provido. (Acórdão Nº 171474, Processo Nº 0030933-26.2022.8.03.0001, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, julgado em 07/03/2024)." "CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
HIPÓTESE DE DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Cinge-se a demanda a despeito da legalidade da imposição de cumprimento de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde. 2) A cobrança do período de aviso prévio, no caso de rescisão imotivada do contrato após a vigência de doze meses, era autorizada pelo art. 17 da resolução normativa nº 195 da ANS, vigente quando da contratação. 3) Todavia, tanto a exigência de aviso prévio quanto a possibilidade de cobrança das mensalidades correspondentes e do prêmio complementar foram afastadas, pois fundadas em dispositivo normativo declarado nulo, por abusividade, na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 ajuizado pelo Procon do Rio de Janeiro, julgada pelo TRF da 2ª Região, sendo a decisão dotada de efeitos erga omnes, nos termos do art.103, inciso I, do CDC. 4) Seguindo o entendimento desse precedente, a Agência Nacional de Saúde se posicionou oficialmente a respeito deste tema ao publicar em 30/03/2020 a Resolução Normativa 455 que dispõe em seu artigo primeiro ”Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009″. 5) Desta forma, inexigível o débito, bem como, indevida a inscrição do nome da autora no cadastro dos inadimplentes, situação esta ensejadora de dano moral in re ipsa. 6) Recurso conhecido e não provido. (Acórdão Nº 92564, Processo Nº 0003603-54.2022.8.03.0001, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Relator: DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, julgado em 02/08/2022)." No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a manutenção da execução por débito cuja exigibilidade é seriamente questionada, em face da legislação e jurisprudência aplicáveis, pode causar prejuízos de difícil ou impossível reparação à embargante.
A comprovação de negativações em seu nome (ID 20562875) já demonstra a ocorrência de danos concretos, afetando sua reputação e seu acesso a crédito, com reflexos em sua vida pessoal, familiar e profissional, conforme detalhado na petição inicial.
A continuidade dos atos executórios, como eventual constrição de bens, agravaria ainda mais essa situação.
Considerando a alta probabilidade de que o débito seja inexigível, o que afasta a necessidade de garantia do juízo para a concessão do efeito suspensivo, e o evidente perigo de dano à embargante, impõe-se a suspensão da execução.
A medida é prudente para evitar que a embargante sofra constrições indevidas enquanto a legalidade da cobrança é analisada em cognição exauriente.
Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução e, por via de consequência, à Execução nº 6042962-98.2025.8.03.0001.
Determino, ainda, a suspensão de quaisquer atos constritivos relacionados ao débito objeto da execução e a imediata exclusão ou suspensão de quaisquer negativações e restrições creditícias em nome de MARÍLIA BRITO XAVIER GÓES referentes a este débito, devendo a embargada ser intimada para cumprimento.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá -
15/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 14:28
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 09:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:25
Juntada de Petição de custas
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01/08/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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