TJAM - 0600973-53.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WERVERSON EDUARDO DA SILVA
-
29/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
12/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 22:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2022 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
23/05/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WERVERSON EDUARDO DA SILVA
-
17/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WERVERSON EDUARDO DA SILVA
-
09/05/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2022 00:00
Edital
Trata-se de demanda consumerista que impõe a observância dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.
Diante da verossimilhança da alegação e da inequívoca situação de hipossuficiência da requerente, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
A concessão da medida liminar pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris resta demonstrado diante da alegação do requerente de que está adimplente com a Requerida, razão pela qual não há motivo para o corte do fornecimento de energia ou restrição de crédito.
O periculum in mora é inequívoco já que, caso o requerente aguarde até o término da demanda será difícil reparar os danos que a restrição de crédito por cobranças de serviço não prestado poderá lhe causar, tal como a interrupção de um serviço essencial, sendo certo que experimentará infortúnios maiores do que os razoavelmente esperados.
Ainda, tratando-se de serviço essencial, sua manutenção é medida de rigor, existindo outras formas de compelir o suposto devedor ao pagamento de eventuais débitos de forma menos onerosa.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado pelo autor para determinar à empresa requerida que: a) suspenda os efeitos do TOI, bem como se abstenha de promover a inscrição do nome da parte requerente nos cadastros do SPC/SERASA, bem como de protestá-lo em qualquer cartório, sob pena de incorrer em multa diária de de R$ 3.000.00 (três mil reais); b) se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Paute-se audiência de conciliação via whatsapp.
Cite-se.
Intimem-se.
P.R.I.C -
20/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
20/04/2022 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 09:45
Recebidos os autos
-
11/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:41
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2022 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000139-64.2020.8.04.4301
Cosmo Silva de Albuquerque
Insituto Nacional do Seguro Social - Ins...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/03/2020 10:45
Processo nº 0600675-27.2021.8.04.6100
Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/08/2021 13:53
Processo nº 0000243-91.2017.8.04.7201
Elesandra Viana Neves
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/07/2017 21:03
Processo nº 0601603-97.2022.8.04.4400
Julio Cesar Xavier da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Michelle Souza Pires Stegmann
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/04/2022 09:08
Processo nº 0000184-22.2015.8.04.6701
Jones Augusto Cameta
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ewerton de Alencar Correia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/09/2015 12:46