TJAP - 0009277-44.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 11:35
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/08/2023 11:35
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS no valor de R$ 3.201,08.
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07/08/2023 11:19
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE DE SOUSA GÓES - emitido(a) em 07/08/2023
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07/08/2023 09:01
Certifico que foi gerado um alvará e encaminhado para revisão e finalização.
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31/07/2023 07:49
Faço juntada a estes autos de comprovante detalhado de Depósito Judicial Ouro;
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20/07/2023 14:19
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o D: 072023000019354499 J
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11/07/2023 09:23
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para consulta junto ao sistema SisbaJud, a fim de verificar o resultado da solicitação protocolada sob o nº 20.***.***/9036-93;
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04/07/2023 14:28
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/9036-93
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27/06/2023 08:09
Certifico que encaminho os autos ao servidor responsável para o manuseio do sistema SISBAJUD.
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27/06/2023 08:08
Decurso de Prazo
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03/04/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 24/03/2023 14:09:59 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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24/03/2023 14:10
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 24/03/2023 14:09:59 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana
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24/03/2023 14:09
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500009500, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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23/03/2023 09:59
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500009500.
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23/03/2023 09:45
Certifico que uma RPV foi gerada e encaminhada para revisão e finalização.
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22/03/2023 10:41
Decurso de Prazo
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07/02/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/01/2023 11:04:14 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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28/01/2023 14:03
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/01/2023 11:04:14 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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11/01/2023 11:04
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.O exequente apresentou o demonstrativo discriminado e a
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13/12/2022 13:04
Promovo o retorno dos autos à conclusão, conforme determinado no movimento de ordem 120;
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13/12/2022 13:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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13/12/2022 12:59
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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30/11/2022 09:18
Em Atos do Juiz. Defiro o desarquivamento.Após, conclusos para deliberação.
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25/11/2022 11:56
PETIÇÃO DE DESARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/11/2022 14:25
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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22/11/2022 14:25
Certifico que a sentença de mov. transitou em julgado em 19/10/2022 em relação as partes.
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22/11/2022 14:22
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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21/11/2022 14:32
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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21/11/2022 06:01
Intimação (Determinado o arquivamento na data: 04/11/2022 12:00:28 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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16/11/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 04/11/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000204/2022 em 16/11/2022.
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11/11/2022 18:48
Registrado pelo DJE Nº 000204/2022
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11/11/2022 10:11
Notificação (Determinado o arquivamento na data: 04/11/2022 12:00:28 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De San
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11/11/2022 10:11
Decisão (04/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/11/2022
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04/11/2022 12:00
Em Atos do Juiz. Ciente do retorno dos autos.A prestação jurisdicional foi concluída.Não há pendências processuais.Pelo exposto, arquive-se.Int.
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29/10/2022 06:01
Intimação (Homologada a Desistência do Recurso na data: 19/10/2022 12:54:28 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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29/10/2022 06:01
Intimação (Homologada a Desistência do Recurso na data: 19/10/2022 12:54:28 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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28/10/2022 08:18
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 120ª Sessão Virtual realizada no período entre 21/10/2022 a 27/10/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
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27/10/2022 08:38
Certifico que torno os autos conclusos em razão do retorno da Turma Recursal.
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27/10/2022 08:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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24/10/2022 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 21/10/2022 08:00 até 27/10/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000185/2022 em 13/10/2022.) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERA
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20/10/2022 07:59
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2022, às 07:59:48, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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19/10/2022 14:32
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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19/10/2022 14:24
Remessa cancelada com reversão de metas
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19/10/2022 13:16
Certifico que a decisão #97 transitou em julgado em 19/10/2022.
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19/10/2022 13:15
Notificação (Homologada a Desistência do Recurso na data: 19/10/2022 12:54:28 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA G
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19/10/2022 12:54
Em Atos do Magistrado. Cuida-se de comunicação de desistência do recurso interposto. Acerca disso, assim dispõe o CPC/2015 em seu artigo 998:Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do re
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17/10/2022 15:31
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO
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14/10/2022 14:33
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 21/10/2022 08:00 até 27/10/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000185/2022 em 13/10/2022.) enviada ao Escritório Digital para: PROCU
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13/10/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 21/10/2022 08:00 até 27/10/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000185/2022 em 13/10/2022.
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11/10/2022 16:58
Registrado pelo DJE Nº 000185/2022
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11/10/2022 13:25
Pauta de Julgamento (21/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/10/2022
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11/10/2022 13:25
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 120, realizada no período de 21/10/2022 08:00:00 a 27/10/2022 23:59:00
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11/10/2022 06:29
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2022, às 06:19:27, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 04
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10/10/2022 10:46
Remessa
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10/10/2022 10:43
Em Atos do Magistrado. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento da sessão do Plenário Virtual aprazada para o período de 21/10/2022 a 27/10/2022. Publique-se. Intimem-se.
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02/09/2022 06:01
Intimação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 22/08/2022 09:37:41 - GABINETE RECURSAL 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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02/09/2022 06:01
Intimação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 22/08/2022 09:37:41 - GABINETE RECURSAL 04) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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24/08/2022 08:56
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2022, às 08:40:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 04, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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24/08/2022 08:56
Conclusão
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23/08/2022 16:11
GABINETE RECURSAL 04
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23/08/2022 14:56
Faço os autos conclusos para julgamento.
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23/08/2022 14:56
Notificação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 22/08/2022 09:37:41 - GABINETE RECURSAL 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNC
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22/08/2022 11:38
Certifico e dou fé que em 22 de agosto de 2022, às 11:29:57, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 04
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22/08/2022 10:23
Remessa
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22/08/2022 09:37
Em Atos do Magistrado. Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na form
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17/08/2022 11:46
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2022, às 11:36:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 04, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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17/08/2022 11:46
Conclusão
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17/08/2022 11:43
GABINETE RECURSAL 04
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17/08/2022 11:06
Faço conclusos ao relator.
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15/08/2022 14:59
MANIFESTAÇÃO
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15/08/2022 14:36
MANIFESTAÇÃO
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14/08/2022 06:01
Intimação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS. na data: 02/08/2022 07:40:59 - GABINETE RECURSAL 04) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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04/08/2022 08:13
Notificação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS. na data: 02/08/2022 07:40:59 - GABINETE RECURSAL 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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03/08/2022 07:14
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2022, às 07:07:03, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 04
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02/08/2022 09:00
Remessa
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02/08/2022 07:40
Em Atos do Magistrado. Cuida-se de recurso inominado, com pedido de gratuidade de justiça, em face da sentença de procedência parcial da pretensão autoral.Da análise da documentação apresentada pela recorrente, entendo que não é caso de concessão do benep
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27/07/2022 11:20
Conclusão
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27/07/2022 11:20
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2022, às 11:04:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 04, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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27/07/2022 11:10
GABINETE RECURSAL 04
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27/07/2022 11:05
#62 faço conclusos ao relator.
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25/07/2022 22:14
MANIFESTAÇÃO
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22/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/07/2022 12:54:55 - GABINETE RECURSAL 04) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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12/07/2022 11:40
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/07/2022 12:54:55 - GABINETE RECURSAL 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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12/07/2022 11:39
Movimento finalizado.
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12/07/2022 11:38
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2022, às 11:31:44, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 04
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11/07/2022 13:51
Remessa
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11/07/2022 12:54
Em Atos do Magistrado. Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça elaborado no bojo do Recurso Inominado.Passo ao exame.Com efeito, a Lei nº. 1.060/50 foi elaborada para garantir aos necessitados o acesso à justiça e não para tornar regra a gratuidade,
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07/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/06/2022 11:57:24 - GABINETE RECURSAL 04) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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04/07/2022 09:34
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2022, às 09:23:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 04, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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04/07/2022 09:34
Conclusão
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04/07/2022 09:21
GABINETE RECURSAL 04
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04/07/2022 07:46
#50 faço conclusos ao relator.
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01/07/2022 15:16
manifestação
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27/06/2022 11:42
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/06/2022 11:57:24 - GABINETE RECURSAL 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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27/06/2022 10:23
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2022, às 10:16:55, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 04
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24/06/2022 14:04
Remessa
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22/06/2022 11:57
Em Atos do Magistrado. A Lei nº. 1.060/50 foi elaborada para garantir aos necessitados o acesso à justiça, e não para tornar regra a gratuidade, mormente quando a parte pode arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua famíl
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20/06/2022 10:43
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2022, às 10:28:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 04, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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20/06/2022 10:43
Conclusão
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15/06/2022 13:31
GABINETE RECURSAL 04
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15/06/2022 13:06
Distribuido para ao Relator - RECURSO INOMINADO. Recorrente: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS. Recorrido: MUNICÍPIO DE SANTANA.
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15/06/2022 13:05
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: RECURSO INOMINADO para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ao GABINETE RECURSAL 04 - Juízo 100% Digital não solicitado - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2870634 - Protocolado(a) em 15-06-2022 às 10:01
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15/06/2022 10:01
Certifico e dou fé que em 15 de junho de 2022, às 10:01:45, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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13/06/2022 11:29
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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13/06/2022 11:17
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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13/06/2022 11:16
Decurso de prazo para contrarrazões; In albis;
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03/06/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/05/2022 19:39:50 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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24/05/2022 12:37
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/05/2022 19:39:50 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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17/05/2022 19:39
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso inominado (ordem 31). À parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo Legal.Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos à Turma Recursal.Int.*
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11/05/2022 07:50
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 31;
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11/05/2022 07:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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04/05/2022 11:04
RECURSO INOMINADO
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04/05/2022 09:11
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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28/04/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 11/04/2022 09:39:53 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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19/04/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 11/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000068/2022 em 19/04/2022.
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19/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009277-44.2021.8.03.0002 Parte Autora: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: Vistos, etc.A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 09, aduzindo, em síntese, que há contradição na referida sentença relativo à data dos efeitos da Lei 1.328/2020-PMS, conforme petição de ordem 15.Devidamente intimado o requerido/embargado, deixou escoar o prazo em silêncio para manifestar-se, ordem 22.É o sucinto relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.
No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.
Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.
Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A sentença foi explícita sobre a questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.Destaco que o direito do servidor ao recebimento do Auxílio Alimentação não é automático, logo, é a partir da data do ajuizamento da ação ou da citação que o pagamento se torna devido, no caso de procedência do pedido.
Ocasião em que é oportunizado o contraditório e a ampla defesa.Na hipótese, restou consignado na sentença que os efeitos retroagem somente a contar da propositura da ação.Friso que não se trata de norma autoaplicável como entende a autora/embargante.Se assim fosse o Município/Embargado já teria implementado o benefício de forma administrativa.
Todavia, além de exigir a comprovação dos requisitos da Lei de regência, o Município de Santana, por meio de seus procuradores, na maioria das ações, questionam a legalidade da referida Lei por ter sido editada durante a vigência da LC 173/2020, a qual vedava a concessão de reajustes ou aumento de direitos aos servidores públicos a fim de evitar gastos com pessoal por conta do Covid-19.Desse modo, há necessidade de comprovação dos requisitos exigidos pela Lei, notadamente que os servidores estejam no efetivo exercício da função de Vigia e que cumprem a carga horária mínima exigida.Portanto, entende-se que os valores retroativos são devidos tão somente desde a data da propositura da ação e não a contar da vigência da referida Lei 1.328/2020-PMS, uma vez que, repito, não se trata de direito automático.Assim, no meu entender, inexiste razão para modificar a sentença.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
18/04/2022 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000068/2022
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18/04/2022 10:13
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 11/04/2022 09:39:53 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
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18/04/2022 10:13
Sentença (11/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2022
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11/04/2022 09:39
Em Atos do Juiz.
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08/04/2022 12:05
Decurso de Prazo, sem manifestação acerca dos embargos de declaração;
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08/04/2022 12:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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31/03/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/03/2022 12:19:54 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
-
21/03/2022 10:48
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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21/03/2022 10:10
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/03/2022 12:19:54 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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14/03/2022 12:19
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes, manifeste-se o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos.Int.
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10/03/2022 13:01
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 15.
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10/03/2022 13:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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04/03/2022 09:33
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/03/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 15/02/2022 22:21:28 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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23/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 15/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000035/2022 em 23/02/2022.
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22/02/2022 17:58
Registrado pelo DJE Nº 000035/2022
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22/02/2022 08:41
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 15/02/2022 22:21:28 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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22/02/2022 08:41
Sentença (15/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 22/02/2022
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15/02/2022 22:21
Em Atos do Juiz.
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11/02/2022 12:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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11/02/2022 12:16
Decurso de prazo para contestação; In albis.
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26/11/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/11/2021 13:53:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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16/11/2021 11:08
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/11/2021 13:53:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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08/11/2021 13:53
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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05/11/2021 09:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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05/11/2021 09:45
Tombo em 05/11/2021.
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30/10/2021 16:00
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2622475 - Protocolado(a) em 30-10-2021 às 15:58
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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