TJAM - 0600489-67.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/07/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:40
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2024 11:42
ALVARÁ ENVIADO
-
11/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:12
ALVARÁ ENVIADO
-
10/07/2024 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/07/2024 17:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE SEBASTIANA DE LIRA RAMOS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
03/07/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/06/2024 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 06:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 09:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE SEBASTIANA DE LIRA RAMOS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
14/06/2024 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 00:00
Edital
Ao compulsar os autos, observa-se que a parte executada, devidamente intimada, não se opôs ao bloqueio de ativos financeiros para adimplemento do valor remanescente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro a convolação de do valor bloqueado em alvará eletrônica, na forma pleiteada (evento 65.1), podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Havendo bloqueio de valor superior à importância executada, determino a restituição à parte executada. Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/06/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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04/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/04/2024 04:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:30
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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11/04/2024 12:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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30/11/2023 12:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:51
ALVARÁ ENVIADO
-
17/05/2023 09:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/03/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
16/02/2023 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 11:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2023 08:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/02/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/12/2022 04:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO (ALVARÁ JUDICIAL.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
Verifico que a parte Executada efetuou o pagamento da condenação.
A parte Exequente peticionou manifestando concordância parcial com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial dessa quantia.
Defiro o pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente o valor da diferença alegada, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Havendo manifestação discordante, à Secretaria para promover a atualização do débito original, tratando-se de natureza simples, caso seja de natureza complexa, remeta-se à Contadoria Judicial para atualização.
Retornando, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação, ou atualizados os cálculos pela secretaria, ou retornado da Contadoria Judicial.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
20/12/2022 09:21
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
24/11/2022 20:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
20/10/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 11:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), que incidirá a partir do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Registre-se que o pagamento deverá contemplar os descontos ocorridos no trâmite do processo, a saber, até o mês de maio de 2022, nos termos do art. 323 do CPC.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
05/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:51
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/06/2022 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2022 19:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE SEBASTIANA DE LIRA RAMOS REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
17/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 20:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, ACOLHO OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva as cobranças impostas à parte autora sob a rubrica CARD CRED ANUID. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias pagas pela parte promovida na forma da rubrica CART CRED ANUID (R$ 1.483,12), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2022 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2022 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 22:51
Recebidos os autos
-
25/04/2022 22:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/04/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO (DESCONTO SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO)
Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).
Sustenta o autor, em síntese, que vem sendo efetuados descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica CARD CRED ANUID referentes a anuidade de cartão de crédito que ele nunca contratou e nunca fez uso do referido cartão.
Além dos pedidos de praxe, foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência.
Junta diversos documentos, entre os quais o extrato demonstrando o desconto.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica do pedido.
No presente caso, verifica-se que os documentos acostados demonstram a existência dos descontos impugnados pela parte autora.
A plausibilidade jurídica também é reforçada pela própria proliferação de demandas judiciais semelhantes a esta, cuja recorrência autoriza pressupor que os fatos sucederam como a parte autora os narrou; o que, em tese, configuraria prática abusiva contra o consumidor, segundo as regras da experiência.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a subtração de importância sobre os vencimentos do autor gera um desfalque considerável em seus rendimentos mensais, causando-lhe persistente lesão patrimonial com repercussão no seu poder aquisitivo e, por conseguinte, em sua subsistência.
Nesse sentido, o autor se desincumbiu do preenchimento de ambos os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos relativos à rubrica CARD CRED ANUID da conta bancária do autor, conforme apontado na inicial.
Fixo multa de R$ 500,00 por cada desconto em desacordo com esta decisão, até o limite de 10 incidências.
Tratando-se de causa repetitiva e sabendo de antemão conforme a experiência do que rotineiramente ocorre nos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca que a parte promovida sistematicamente não firma acordos nessa espécie de demanda; e tendo em perspectiva, ainda, os princípios informadores do Direito Processual Civil moderno, especialmente aqueles enfatizados como fundamentais pelo Código de 2015, especialmente a razoável duração do processo (art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa), DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nesta etapa processual (art. 334, 4º, I e II), como medida necessária para possibilitar a continuidade da marcha processual.
Sem prejuízo da faculdade da parte promovida oferecer proposta escrita de acordo, na própria contestação, caso em que a parte autora deverá ser intimada para manifestar-se, no prazo de 05 dias, importando a inércia em recusa.
CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 335, III, CPC).
Advirta-se que a ausência de CONTESTAÇÃO importará em REVELIA e, consequentemente, as alegações fáticas iniciais serão consideradas verdadeiras, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, Lei n. 9.009/95).
Cuidando-se de pretensões cuja comprovação é fundamentalmente documental, apresentada a contestação, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente e por não se revelar inverossímil a versão dos fatos por ela apresentada.
Expediente e comunicações necessárias. -
21/04/2022 08:12
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:04
Recebidos os autos
-
20/04/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 12:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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