TJAM - 0600386-93.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por LADYCE RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos na conta corrente da parte Autora sob o título CESTA B EXPRESSO1, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, quanto a preliminar de prescrição alegada pelo Réu, não assiste razão, uma vez que a irresignação do Autor refere-se a falha na prestação do serviço por parte do Réu, apta a ensejar o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa ao Consumidor.
No que tange à preliminar de necessidade de emenda à inicial, sequer merece maiores digressões, visto que a parte instrui a inicial com os extratos bancários demonstrando os descontos perpetrados pela instituição financeira.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Os autos versam sobre descontos de tarifa bancária não autorizados, matéria esta julgada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, restando firmadas as seguintes teses: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa ao Consumidor. No caso dos autos, não há provas de que a parte Autora tenha autorizado os aludidos descontos em sua conta bancária.
A parte Ré sequer apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da Autora, mediante contrato com cláusula específica e destacada para realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Outrossim, quando da realização de descontos de tarifas sem contratação, agiu de má-fé o Réu, não podendo se falar em engano justificável, preenchidos, portanto, os requisitos para restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Não se exige a demonstração de má-fé neste caso, pois, o Superior Tribunal de Justiça definiu nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois da comprovação da má-fé.
Dessa maneira, há provas de que foram realizados descontos na conta da parte Autora que perfazem o montante de R$ 1.016,69 (um mil e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), de modo que deverão ser devolvidos em dobro: R$ 2.033,38 (R$ 1.016,69 x 2).
Igual sorte assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato que enseje a cobrança da CESTA B EXPRESSO1; b) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos na conta da Autora referente à CESTA B EXPRESSO1 sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o banco Réu à restituição em dobro das quantias descontadas da conta da Autora R$ 2.033,38 (R$ 1.016,69 x 2), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
01/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LADYCE RODRIGUES DE SOUZA
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29/06/2022 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2022 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2022 19:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/06/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:10
Conclusos para decisão
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27/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/05/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/04/2022 17:19
Recebidos os autos
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26/04/2022 17:19
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 10:48
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/04/2022 10:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por LADYCE RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Com a inicial foram juntados extratos bancários que comprovam a cobrança de tarifa bancária, tendo a parte pugnado pela inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte Autora comprovou por meio da juntada de extratos bancários que estão sendo descontados de sua conta bancária valores sob a rubrica CESTA B EXPRESSO 1, supostamente sem a sua anuência.
Além disso, em diversas ações tramitando neste Juízo concernentes à matéria em discussão, o Banco Réu não tem logrado êxito na comprovação de que os descontos de tarifas bancárias tem sido objeto de solicitação dos consumidores, tendo sido em sua maioria julgadas procedentes as ações, especialmente em face do entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas.
Portanto, estando presente o fumus boni iuris e periculum in mora, que na espécie é presumido, tendo em vista o aparente desconto indevido de verba alimentar, é de se reconhecer o pedido antecipatório.
Inexistente perigo de irreversibilidade da Decisão, haja vista que em caso de improcedência da ação, os descontos poderão voltar a serem efetuados, sem prejuízos para a instituição financeira.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão dos descontos na conta corrente da parte Autora sob a rubrica de CESTA B EXPRESSO 1, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da Instituição Financeira Ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, concedo ainda a inversão do ônus da prova cabendo ao Banco Réu a apresentação do contrato bancário demonstrando a expressa anuência do consumidor com os descontos da referida tarifa bancária.
Outrossim, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como proposta concreta de acordo, se houver.
Havendo proposta, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Inexistindo possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, VOLTEM-ME os autos imediatamente conclusos para Sentença.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/04/2022 11:22
Decisão interlocutória
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18/04/2022 10:46
Conclusos para decisão
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17/04/2022 23:14
Recebidos os autos
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17/04/2022 23:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2022 23:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/04/2022 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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