TJAM - 0114971-46.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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21/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 02:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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10/07/2025 00:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Notifique-se a parte recorrida, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo legal, à luz do que dispõe o art. 1.009, §1º do CPC.
Ao cumprimento, ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao MM.
Juiz Distribuidor das Turmas Recursais, a fim de que exerça o juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:17
Processo Desarquivado
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08/07/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/06/2025 04:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Por isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas pretéritas.
Sem honorários.
Preparo de lei (Lei AM 2.429/96 c/c Prov. 256/2015-CGJ/AM).
Revoga-se eventual liminar concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/06/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 18:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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12/06/2025 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/06/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MORAES DE CARVALHO
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28/05/2025 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 13:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
21/05/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 09:37
Decisão interlocutória
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20/05/2025 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/04/2025 09:55
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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