TJAP - 6004647-95.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6004647-95.2025.8.03.0002 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSIMAR SILVA FONSECA SENTENÇA I – Relatório.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JOSIMAR SILVA FONSECA, objetivando o bem: veículo, Marca/Modelo: HYUNDAY- HB 20, COR CINZA, ANO/MODELO 2019/2019, PLACA: QLR 2H72; RENAVAN: *11.***.*09-18; CHASSI: 9BHBG51CAKP063186, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia, decorrente de contrato de Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*04-86, no valor total de R$23.056,61, com pagamento de 28 parcelas mensais de R$1.069,03.
Ocorre que se encontra com as prestações vencidas a contar de 26/01/2025 (2ª parcela), restando um saldo devedor vencido e vincendo de R$24.107,55, conforme planilha.
A inicial foi instruída com documentos necessários para processamento do feito.
A medida liminar foi deferida, ID 18573907.
O requerido purgou a mora no valor de R$24.770,51, incluindo o valor das custas de R$662,96 e requereu a devolução do bem e a baixa das restrições, ids 19005851 a 19005862.
Revogada a medida liminar e determinado a devolução do bem à parte requerida, id 19007125.
Citado a parte ré e apreendido o veículo em 18/06/2025, ID 19016122.
O veículo foi devolvido ao requerido, id 19097705.
A parte requerida informou que a autora abriu um registro de comunicado de venda do veículo junto ao Detran, em descumprimento de ordem judicial, pois usa o veículo como meio de TRABALHO.
Informa que o fato ocorreu após a quitação da obrigação.
Disse que não pode ser emitido o CRLV de 2025, diante da restrição de venda.
Por isso, requereu o cancelamento da comunicação de venda, sob pena de multa de R$3.000,00; a baixa da alienação fiduciária/gravame e que seja oficiado ao Detran/AP para cancelar a referida ‘venda’, retornando o veículo para o nome do requerido, id 19173493.
A autora informou que para fins de purgação da mora há necessidade de pagamento do valor principal e as despesas da cobrança, como: custas, honorários, etc.
Disse que a requerida pagou apenas R$24.770,51, porém, resta pendente o valor de R$4.422,42, id 19237332.
O requerido comprovou o pagamento do valor de R$4.422,42, a título de honorários e despesas com apreensão e remoção e reiterou os pedidos de reconhecimento da quitação da obrigação e análise do pedido sobre a transferência do veículo para o nome da autora de forma ilegal e aplicação de multa, pois está impedido de usar o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo, id 19452538.
Juntada do comprovante do depósito judicial de R$24.770,51, id 20271192.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação.
A atual redação do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/96, alterados pela Lei nº 10.931/204, prevê: "Art. 3o.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o, do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." O texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/96 é claro no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive, das prestações vincendas para fins de purgação da mora.
Pois bem.
Quando da propositura da ação o saldo devedor relativo as parcelas vencidas e vincendas era de R$24.107,55, conforme planilha inicial.
A parte requerida depositou em Juízo o valor de R$24.770,51, para fins de purgação da mora, inclusive, incluiu o valor das custas processuais pagas pela autora de R$662,96, para efeito de ressarcimento.
A autora informou que o saldo devedor para fins de purga da mora refere-se ao débito principal, acrescidos das despesas de cobrança, como: custas, honorários e despesas com remoção, assim, entende que restaria pendente uma diferença de R$4.422,42.
Em seguida, independente de intimação, a parte requerida realizou o depósito judicial do valor de R$4.422,42, sendo incluído o valor dos honorários e as despesas de apreensão e remoção do veículo.
Portanto, os depósitos judiciais de R$24.770,51 e R$4.422,42, no total de R$29.192,93, comprovam a quitação da obrigação na integralidade.
Desse modo, houve a purgação da mora.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do nosso tribunal tucuju: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA RECONHECIDA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A purgação da mora pelo devedor implica em reconhecimento do pedido autoral, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC; 2) Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0037291-70.2023.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Julho de 2024).
Quanto ao pedido da parte ré de aplicação de multa, pois a autora teria inserido o registro de intenção de transferência e/ou venda do veículo, objeto dos autos, para o seu nome, fato que a impede de regularizar o veículo perante o Detran/AP após a quitação, adianto que parcial razão lhe assiste.
No caso, consta dos autos que após a quitação integral da obrigação ocorrida em 18/06/2025, a autora procedeu o registro de intenção de transferência do veículo para o seu nome, em 26/06/2025, sem justo motivo.
Tal situação impede a requerida de regularizar a propriedade do veículo e emitir o CRLV do ano de 2025, consequentemente, de fazer uso do veículo, pois está impedida de trabalhar como ‘motorista de aplicativo’, fato que causa prejuízos à parte, ressaltando que se trata da sua fonte de renda.
Desse modo, cabe à autora retirar de imediato a restrição, sob pena de multa a ser aplicada, no caso de descumprimento, além de eventual condenação em perdas e danos.
Por fim, em razão da mora e do pagamento integral da obrigação, entende-se que houve o reconhecimento do pedido inicial, devendo ocorrer a extinção do processo com resolução do mérito.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, fundamentado nos arts. 487, III, 'a', do CPC.
No mais, independente de trânsito em julgado e nos termos do art. 300, do CPC, DETERMINO que a autora proceda o Imediato Cancelamento da Comunicação de Venda do veículo para o seu nome realizada em 26/06/2025 (ids 19173856 e 19173864), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$2.000,00, caso haja o descumprimento.
Além de outras sanções necessárias visando o efetivo cumprimento da decisão.
Em razão sucumbência, e, considerando que a parte requerida ressarciu a autora das custas, dou por satisfeitas as custas processuais.
Condeno a parte ré, em honorários advocatícios que, com suporte no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação principal (R$24.107,55), porém, deixo de obrigá-lo ao pagamento, uma vez que já realizou o devido pagamento, conforme depósito judicial de ID 19452542 (R$2.410,75).
AUTORIZO a transferência bancária das quantias depositadas de R$24.770,51 (id 19005861) e R$4.422,42 (id 19452542), em favor da parte autora.
Providências necessárias, observando-se a conta indicada no ID 1927332.
A autora deverá também proceder a baixa da alienação fiduciária/gravame, em razão da quitação da obrigação.
Proceda-se a baixa de eventual restrição inserida no veículo, via Renajud.
Transitado em julgado, e, após, tudo cumprido, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 29 de julho de 2025.
MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
30/07/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:54
Decorrido prazo de DIOGO BARRETO DE ASSIS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 20:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 20:38
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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20/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 21:28
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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18/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:55
Revogada a Medida Liminar
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18/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:22
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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