TJAP - 6000899-59.2024.8.03.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000899-59.2024.8.03.0012 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IDENILCE COSTA PEREIRA/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI/Advogado(s) do reclamado: MAYARA MARREIROS FERNANDES DECISÃO O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRAZO PRESCRICIONAL – INTERRUPÇÃO – AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS SUBSTITUÍDOS – INÉRCIA NÃO CONSTATADA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE – AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1) Conforme jurisprudência do STJ, o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo de prescrição para as execuções individuais dos substituídos, cuja alegação de prescrição deve ser afastada, inclusive, quando ausente a intimação pessoal do beneficiário da sentença coletiva para dar início ao cumprimento individual. 2) Portanto, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n . 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 3) Assim, constatado que o juízo a quo incorreu em equívoco ao concluir pela configuração de prescrição, impõe-se a cassação do comando sentencial recorrido. 4) Recurso conhecido e provido.” A parte recorrente sustentou (ID. 3385655), em síntese, violação aos arts. 485, V; 487, II; 489, §1º, IV e VI; e 1.022, II, do CPC, argumentando que a pretensão executória está prescrita, conforme entendimento do STJ no Tema 880, e que a demanda atual reproduz ação anteriormente ajuizada, configurando litispendência.
Alega ainda que o tribunal deixou de enfrentar teses capazes de modificar o resultado, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional Defende que a execução individual não pode prosseguir diante da execução coletiva já em curso, sob pena de duplicidade e enriquecimento sem causa, o que justifica a extinção do processo.
Afirma que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada do STJ quanto à prescrição e à necessidade de renúncia expressa à execução coletiva antes do ajuizamento da individual.
Requer, assim, o provimento do recurso para reformar o acórdão, reconhecendo a prescrição e a litispendência, com a consequente extinção do processo, nos termos dos arts. 485, V, e 487, II, do CPC A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representado por Procuradora com procuração nos autos (ID. 3385656).
A irresignação é tempestiva, pois intimação eletrônica do Município recorrente foi confirmada em 10/07/2025 e o recurso foi interposto em 30/07/2025, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma do art. 183 do CPC, combinado como o art. 219 do CPC.
O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).
Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” O recorrente alegou violação dos artigos 489, §1º, inciso IV e VI e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, ao argumento de que seus argumentos não teriam sido enfrentados.
Todavia, não opôs embargos de declaração, requisitos essencial que autoriza a alegação de violação do artigo 1.022 do CPC.
A propósito, da detida análise do voto condutor, constata-se esta Corte dirimiu as questões que lhe foram apresentadas à discussão de forma suficientemente ampla e fundamentada, motivando adequadamente sua decisão e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, razão pela qual este apelo não poderá ser admitido.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentas as questões as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
Por último, o entendimento do Superior Tribunal de justiça é no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal local sobre prescrição, eis que ensejaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 daquela Corte Superior (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
Nesse sentido, colham-se julgados específicos do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO.
NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SUSPENSO NA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15.
CONTAGEM DO PRAZO.
FIM DO PRAZO DE UM ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
A prescrição é considerada interrompida quando proposta a demanda no prazo legal e a demora na citação não possa ser imputada ao autor. 3.
O acórdão vergastado assentou que a demora na citação não pode ser imputada à parte, tendo sido interrompida a prescrição.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 4.
Estando suspenso o processo quando entrou em vigor o CPC/15, o prazo da prescrição intercorrente seria iniciado após o decurso do prazo de um ano contado da vigência do CPC/15. 5.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 1.949.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊCIA.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
Consoante entendimento da Primeira Seção, no REsp 1.340.553/RS, repetitivo, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; e a Fazenda Pública deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.
No caso dos autos, o órgão julgador registrou situação em que houve citação, penhora e parcelamento do crédito tributário, razão pela qual o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não revela contrariedade às teses firmadas no REsp 1.340.553/RS.
No contexto, eventual conclusão pela ocorrência de prescrição intercorrente dependeria do reexame fático-probatório, o que não é adequado no recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.557.913/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECURSO DO PRAZO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 4.
Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu não estar configurada a prescrição do crédito tributário posteriormente à citação, não se verificando nos autos nenhum indicativo de que tenha ocorrido a intimação do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis a ensejar o início do prazo de suspensão e, findo esse, da prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.409.577/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de vício de integração se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2.
O conhecimento do recurso especial igualmente encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que o despacho de citação do executado fora proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, interrompendo o prazo prescricional com a citação por edital, não podendo ser imputado ao exequente a culpa pela demora excessiva na satisfação de seu crédito, uma vez que fora diligente na tentativa de citação e penhora de bens, o que está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.833.775/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/4/2022.) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente do TJAP -
26/08/2025 00:00
Decorrido prazo de IDENILCE COSTA PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:31
Publicado Ato ordinatório em 01/08/2025.
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04/08/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000899-59.2024.8.03.0012 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Gratificação de Incentivo] APELANTE: IDENILCE COSTA PEREIRA APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL , interposto por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARÍ.
Macapá/AP, 31 de julho de 2025.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) IZABELA BARBOZA CARDOSO -
31/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 19:47
Conhecido o recurso de IDENILCE COSTA PEREIRA - CPF: *69.***.*66-00 (APELANTE) e provido
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20/06/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:11
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/05/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/01/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2025 09:36
Denegada a prevenção
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27/01/2025 07:58
Conclusos para decisão
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27/01/2025 07:58
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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09/01/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 08:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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07/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 23:42
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:42
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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