TJAM - 0110528-52.2025.8.04.1000
1ª instância - 12º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/09/2025 09:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/09/2025 09:51
Processo Desarquivado
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04/09/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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03/09/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2025
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03/09/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING MANAUS VIA NORTE
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15/08/2025 00:00
Intimação
Por estes fundamentos, inocorrentes as matérias legalmente delimitadas, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO referidos, consoante fundamentação supra. -
14/08/2025 23:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 23:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 08:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 07:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/07/2025 20:12
Juntada de COMPROVANTE
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01/07/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSE WENDEL ARAUJO DA SILVA
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25/06/2025 20:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:47
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:45
Processo Desarquivado
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03/06/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SHOPPING MANAUS VIA NORTE
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ante todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na iniciais, e com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 c/c arts. 6º, VI; 14 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 186 e 927 do CC e aplicação da Súmula 130/STJ, CONDENO réu ao ressarcimento da quantia de R$ 1.032,90 (mil e trinta e dois reais e noventa centavos) a título de danos materiais, consoante fundamentação supra, com juros legais a contar do evento danoso e correção monetária devidos desde a data do efetivo prejuízo, neste caso, para ambos, a data do furto 13/11/2024, e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de dano moral, com juros a partir do evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento, consoante fundamentação supra.
Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária -, até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC).
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95.
P.R.I.C. -
27/05/2025 16:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/05/2025 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 05:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/04/2025 12:42
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:42
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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