TJAP - 6033337-40.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:38
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6033337-40.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DILMANEY FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 20689623) opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos (ID 20466234).
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Aduz a parte embargante, em síntese, a existência de vício no julgado.
Contudo, da análise da sentença embargada, não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
O que se observa é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que deve ser manifestado por via recursal própria.
A sentença embargada analisou corretamente os limites da presente lide.
Conforme se verifica do documento de "Vida Funcional" (ID 18701680), a progressão da autora para a Classe A, Nível 22, foi concedida por força de decisão judicial proferida no Processo nº 0032081-09.2021.8.03.0001.
Dessa forma, é imperativo concluir que todos os consectários financeiros decorrentes do enquadramento da servidora no referido nível (A-22), incluindo eventuais valores retroativos, devem ser objeto de discussão e execução naqueles autos, e não na presente demanda, que se destina a apurar o direito a progressões funcionais posteriores.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado na decisão que delimitou o objeto desta ação aos períodos subsequentes ao enquadramento já judicializado.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 20466234 em todos os seus termos.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
01/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2025 11:51
Juntada de Petição de ciência
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10/08/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 01:24
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6033337-40.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DILMANEY FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte reclamante o enquadramento correto de seu nível de progressão, bem como o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo.
A Lei Complementar nº 065/2009, que dispõe sobre Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Educação do Município de Macapá, não prevê as condições para a implementação da progressão funcional, realizada pela avaliação de desempenho.
Todavia, o anexo I da referida Lei estabelece o desenvolvimento da categoria em classes e níveis, sendo estes últimos equivalentes às progressões.
As leis em comento não mencionam os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional.
Entretanto, a Lei Complementar nº 106/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá – Poder Executivo Municipal, estabelece em seu art. 23 os critérios para a concessão da progressão funcional e no art. 25 a forma de avaliação de desempenho.
Por todo o exposto, aplicar-se-á para análise do pedido da parte reclamante, com relação à implementação do benefício pretendido, a Lei Complementar nº 106/2014.
Todavia, ressalto que a tabela a ser aplicada para contagem da progressão funcional será a dos auxiliares educacionais da Lei Complementar nº 065/2009.
A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora foi admitida pela administração pública em posse em 14/03/2000 no cargo de Professor Classe “A” e, por ocasião do ajuizamento da ação, encontrava-se na Classe/nível/padrão A-22, por força de decisão judicial de mérito proferida nos autos de n. 0032081-09.2021.8.03.0001 de acordo com o documento vida funcional apresentado ao ID 18701680.
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível A-23 em 14/03/2022; Classe/nível A-24 em 14/03/2023; Classe/nível A-25 em 14/03/2024; Classe/nível A-26 em 14/03/2025.
Com efeito, constata-se que a parte requerente demonstra o direito de ser enquadrada em Classe/nível superior ao que ora se encontra por não ter sido concedida a sua progressão no interstício legalmente previsto.
Por conseguinte, além de correção no enquadramento, merece a parte demandante a percepção de valores retroativos.
Esclarece-se, por oportuno, que os retroativos referentes ao nível A-22 e anteriores foram tratados no processo anterior ao norte mencionado.
Com relação ao IRDR instaurado nos autos do processo n. 0008386-58.2023.8.03.0000, dando origem ao Tema 23 do TJAP, firmou a seguinte tese: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Diante do enunciado acima, registro que o reclamado não trouxe aos autos evidência de que fora providenciada a avaliação de desempenho da parte requerente.
Igualmente não restou demonstrada a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Destaca-se que a apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação, pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) Deste modo a servidora deverá ser enquadrada no nível acima indicado.
Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
III - Ante o exposto e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível A-26 com efeitos financeiros a partir de 14/4/2025; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores já recebidos administrativamente.
Classe/nível A-23 em 14/03/2022; Classe/nível A-24 em 14/03/2023; Classe/nível A-25 em 14/03/2024; Classe/nível A-26 em 14/03/2025.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
O valor deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
31/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 11:07
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 06:49
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 29/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 13:06
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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04/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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