TJAP - 6011871-24.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6011871-24.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA FERREIRA SULLYVAN, COMERCIAL NORTE LTDA REU: AGUIAR COMERCIO E REPRESENTACOES DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização e Responsabilidade por Vício do Produto c/c Pedido de Danos Morais e Materiais ajuizada por COMERCIAL NORTE LTDA e ANTONIA FERREIRA SULLYVAN em face de AGUIAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MÓVEIS LTDA (Loja Jacaúna), alegando, síntese, que, em 11/09/2023, adquiriram da ré um sofá modelo SF4-158, pelo valor de R$ 6.983,00, conforme Nota Fiscal anexa.
Após a compra, o produto apresentou vício oculto e, ao comunicar o defeito à empresa, a autora foi inicialmente informada de que seria realizado apenas o reparo do item.
O sofá permaneceu com a autora por aproximadamente cinco meses até que, após sucessivas tentativas de solução, foi recolhido pela ré em 27/02/2024, com a promessa de substituição por um novo item em até 60 dias.
Contudo, ao comparecer à loja, a autora verificou que seu antigo sofá estava exposto para venda, com avaria e desconto, e que havia outro sofá igual ao adquirido disponível em estoque, sem que lhe fosse oferecida a imediata substituição.
Apesar das diversas tentativas de contato por e-mail e mensagens de WhatsApp, a ré manteve-se inerte e não deu solução ao caso até a data do ajuizamento, causando frustração, impotência e prejuízos à autora.
Em razão destes fatos, requerem a procedência dos pedidos para condenar a ré a ressarcir o valor pago pelo sofá e pagar indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
No Id 6661565 protocolado pedido de emenda à inicial.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 13950669), alegando, inicialmente a ilegitimidade ativa da autora pessoa física (Antonia Ferreira Sullyvan), sustentando que a compra do produto foi realizada pela pessoa jurídica (COMERCIAL NORTE LTDA), não havendo direito de ação em nome próprio da sócia.
Argumenta, também, pela falta de interesse de agir, pois os pedidos e fundamentos das autoras estariam desconexos com a realidade dos fatos e das partes, e que não haveria nexo entre o alegado dano e a pessoa física.
No mérito, confirma a venda do sofá à autora, reconhece a reclamação quanto ao defeito, e relata que foram feitas tratativas para reparo e posterior substituição do produto, com entrega do novo sofá dentro do prazo de 60 dias informado previamente.
Sustenta que a exposição do sofá avariado na loja foi devidamente informada à autora e não configura irregularidade.
Ressalta que não houve atraso na substituição, pois o prazo decorre da fabricação em outro Estado.
Informa que o produto substituído foi entregue sem ressalvas e que as alegações de recusa de atendimento não procedem.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito, ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais, com condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Houve réplica (Id 14467957).
As partes foram intimadas para informar acerca da produção de novas provas e, no Id 15618052, foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo.
No dia 04/04/2025 foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
As partes apresntaram manifestação em sede de alegações finais.
Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Cuida-se de ação de indenização por vício do produto cumulada com pedido de danos morais e materiais, fundada em relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se, portanto, a proteção especial do CDC.
No mérito, restou incontroverso que as autoras adquiriram da ré um sofá modelo SF4-158, o qual apresentou vício oculto pouco tempo após a compra, fato comunicado à fornecedora.
Pois bem.
O vício oculto caracteriza-se por ser um defeito não perceptível no momento da entrega do produto, o qual compromete a funcionalidade ou a segurança do bem e somente se manifesta após certo tempo de uso.
Nos termos do art. 26 do CDC, o prazo para reclamar por vícios em produtos duráveis é de 90 dias, contados da entrega.
Contudo, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial tem início a partir da data em que o defeito se tornar evidente (art. 26, §3º).
Ademais, eventual reclamação formal do consumidor suspende a contagem do prazo, nos moldes do §2º do mesmo artigo.
Nesse sentido: "EMENTA: AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
VAGA DE GARAGEM.
METRAGEM INFERIOR AOS DEMAIS IMÓVEIS DO CONDOMÍNIO.
VÍCIO APARENTE .
PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS.
ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
INOCORRÊNCIA .
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
MANUTENÇÃO. - Segundo dispõe o art. 26 do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Ademais, dispõe o § 3º que, em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Considerando as datas da entrega do imóvel e do ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da decadência. (TJ-MG - Apelação Cível: 5060486-58.2017 .8.13.0024, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)" Consta dos autos a nota fiscal de venda do bem, com emissão em 11/09/2023 e que a entrega foi realizada 12/09/2023.
Ademais, verifica-se que a autora ficou na posse do bem por mais de cinco meses após a primeira reclamação efetuada.
Veja-se: "Acontece Excelência, que o produto referido acima apresentou vício oculto, e Autora entrou em contato com a Empresa Ré, assim que identificou o problema no produto, para fazer a troca do sofá, no entanto ela foi informada que somente seria possível o reparo do produto, uma vez que era apenas a catraca que estava quebrada.
O sofá ainda ficou de posse da Autora por mais ou menos 5 (cinco) meses desde a primeira reclamação da Autora até a retirada do sofá pela Ré.
Foi então que a Requerida por meio de tratativas no Whatsapp e por e-mail novamente fez contato com a parte Ré e solicitou providências, ela foi informada que seu sofá não seria mais reparado, mais trocado por um novo, e que eles fariam a retirada do sofá, que aconteceu no dia 27/02/2024.
A parte Ré, disse que com 60 dias chegaria um novo sofá para Autora, acontece que no dia 16/03/2024, a Autor foi até a LOJA JACAÚNA para tentar falar com o gerente da loja e quando entrou na loja se deparou com o “seu” sofá na loja para ser vendido com avaria, que eles dariam desconto, o mesmo que eles haviam feito a retirada, e mais eles já tinham em loja a pronta entrega outro sofá idêntico ao comprado pela Autora e não fizeram a substituição imediata, pelo contrario lhe deram um prazo de 60 dias para entrega do novo sofá." grifei E-mail enviado pela autora em 18/03/2024: "Venho aqui expressar minha decepção com a loja Jacauna, depois de cinco meses lutando para que se resolva o problema com o sofá adquirido na loja e sendo tratada como uma bolinha de pig-pong, pois entramos em contato com o vendedor e o mesmo solicita que entre em contato com o gerente, depois o mesmo solicita que entre em contato com o comercial, o mesmo pede que entre em contato via email com o SAC, e ambos só nos responderam após varias tentativas pedindo para que seja feita a troca do sofá, pois foi comprado um sofá novo e veio um com avarias, o SAC nos deu retorno que não poderia fazer a troca apenas o conserto, para que não houvesse mais transtornos resolvi aceitar o conserto do mesmo.
No dia 21/02/2024 então recebi uma mensagem que iriam fazer a troca do sofá, como estaria em viagem nesse período, agendei para que o sofá fosse recolhido no dia 27/02/2024 pois como ficaria 10 dias em viagem pensei que durante esse período o mesmo seria resolvido para que eu não ficasse sem o sofá.
Porém ate o dia 14/03/2024 não tive retorno, então resolvi mandar mensagem para a filial de Macapá e fui informada que teria que esperar 60 dias úteis para receber um novo sofá, então reivindiquei pois como era uma troca porque não recolheram o mesmo só quando o novo já estivesse com eles, pois por ser uma troca, o mesmo teria que ser trocado um pelo outro e me responderam da seguinte forma, para entrar em contato com o email do SAC pois o mesmo iriam me dar um retorno mais certo sobre os dias para a chegada de um sofá novo, já acostumada com esse trato então resolvi não responder." Com base nessas informações, entendo que a presente ação está acobertada pela decadência, pois decorrido mais de 90 dias entre a primeira negativa de atendimento para reparação do produto e o ajuizamento da ação que ocorreu em 11.04.2024.
Ante o exposto, com base no art. 487, II, do CPC, acolho a prejudicial de mérito da decadência e declaro o processo extinto com resolução de mérito.
Determino a liberação de alvará de levantamento dos honorários devidos ao perito, devendo ser observada eventuais retenções de imposto de renda e previdência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, em favor dos advogados da parte ré.
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
31/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 11:33
Declarada decadência ou prescrição
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09/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:46
Juntada de Petição de memoriais
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17/05/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 22:09
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2025 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 09:00, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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04/04/2025 12:04
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de HELAYNNE YTATYARA TOLOSA PINHEIRO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SUZY ANNE CATONHO DE BRITO QUARIGUASI em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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30/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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29/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 09:00, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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24/01/2025 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 09:00, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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22/01/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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16/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
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30/08/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 17:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 17:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2024 08:29
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 27/08/2024 09:00 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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10/07/2024 13:15
Deferido o pedido de ANTONIA FERREIRA SULLYVAN - CPF: *62.***.*98-04 (AUTOR).
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09/07/2024 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
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27/06/2024 22:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 22:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:06
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 27/08/2024 09:00 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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25/06/2024 14:27
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2024 10:26
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} redesignada para 25/06/2024 10:26 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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18/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 14:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2024 15:32
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 19/06/2024 10:30 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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13/05/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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