TJAM - 0116828-30.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Juizado Especializado da Violencia Domestica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral para, em consequência, ABSOLVER o acusado Elieder Serrão Bezerra Filho da imputação contida na denúncia.
Vítima intimada em audiência.
Réu intimado por intermédio da Defesa técnica.
Acusação e Defesa técnica renunciaram ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. À Secretaria para as providência cabíveis. Publique-se.
Registre-se. -
20/08/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2025
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20/08/2025 08:49
PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
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19/08/2025 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/08/2025 11:31
PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
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19/08/2025 11:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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19/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:18
Juntada de COMPROVANTE
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01/08/2025 04:04
RETORNO DE MANDADO
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15/07/2025 23:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/07/2025 05:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Elieder Serrão Bezerra Filho com prazo de 19 de Agosto de 2025 - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). -
10/07/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 12:14
Expedição de Mandado
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24/06/2025 01:30
Recebidos os autos
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24/06/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2025 08:15
Recebidos os autos
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23/06/2025 00:53
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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17/06/2025 11:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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16/06/2025 11:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/06/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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12/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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12/06/2025 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/06/2025 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2025 11:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/06/2025 11:38
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/06/2025 11:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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09/06/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Vieram os autos para apreciar resposta escrita do Réu.
Quanto a ela, de sua leitura, além de expressamente consignar o Réu inexistir matérias que ensejem absolvição sumária, à mesma conclusão chega este Juízo, porque não se pode vislumbrar existir manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de evidente atipicidade ou excludente de punibilidade (CPP, art. 397, I a IV), logo, deixo de absolver sumariamente o réu.
Paute-se audiência de instrução.
Intimações necessárias. -
06/06/2025 18:46
Decisão interlocutória
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04/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:30
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
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02/06/2025 00:12
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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22/05/2025 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2025 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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22/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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22/05/2025 08:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
I - Preenchidos os requisitos de regularidade formal da peça acusatória (CPP, art. 41), presentes os elementos da ação e observadas as condições de procedibilidade, sobretudo, vislumbrando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo caso de qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, decido RECEBER A DENÚNCIA em face de Elieder Serrão Bezerra Filho, sob a capitulação provisória no art. 21, §2º do Decreto-lei n.º 3.688/41 e Art. 147, §1º c/c art. 69, ambos do CPB e artigos 5º, III e 7º, I e II, da Lei 11.340/2006.
II - Determino sua citação, para, em 10 dias, concomitantemente à citação por edital, constituir advogado ou defensor público, e para apresentar resposta à acusação, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, especificar provas desejadas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo intimações, quando necessário, nos termos do art. 396 do CPP.
III Não sendo o acusado encontrado no endereço indicado na denúncia, determino a intimação do Ministério Público para que decline outros endereços, a fim de viabilizar nova tentativa de citação do acusado.
IV Com fundamento no art. 353 do CPP, verificado endereço em outra Comarca, fica a Secretaria autorizada a expedir a Carta Precatória, na forma dos arts. 354 e 355, ambos do CPP.
Consigne-se na Carta Precatória que, se o acusado se ocultar para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça certificar e proceder a citação por hora certa, nos moldes do art. 362 do CPP.
V Devidamente citado e transcorrido o prazo legal, sem manifestação do acusado, ou manifesta vontade do réu pelo patrocínio de Defensor Público, intime-se desde já a Defensoria Pública para representar o réu no feito e apresentar sua defesa escrita.
VI Colhidos os possíveis endereços do acusado, expedidos os mandados e não sendo ele encontrado para ser citado, vistas ao Ministério Público para manifestação.
VII Sendo requerida, pelo Ministério Público, a citação por edital, desde logo a defiro, ficando a Secretaria autorizada a publicar o edital respectivo, com prazo de quinze dias, conforme art. 361 e seguintes do CPP.
VIII Junte-se certidão de antecedentes criminais do denunciado.
IX - Regularize-se o andamento processual. Altere-se a classe processual, o cadastro, as tarjas e o assunto no sistema, nos moldes do Glossário de Metas Nacionais do CNJ. À Secretaria para providências.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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16/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:36
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:36
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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12/05/2025 09:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/05/2025 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2025 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 10:22
Distribuído por dependência
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30/04/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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