TJAP - 6018826-71.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6018826-71.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: I.
M.
D.
S., JOSE ADEMILSON RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA - AP2900-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ - UEAP, ESTADO DO AMAPÁ, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO Relatório dispensado.
VOTO VENCEDOR Relatório dispensado.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Em síntese, sustenta a parte embargante a existência de erro material na decisão embargada que deu provimento ao recurso inominado da parte autora porque os valores devidos sobre as férias da parte autora foram pagos da seguinte forma: período aquisitivo 02/07/2014 a 01/07/2015 – pago em junho de 2015; período aquisitivo 02/07/2015 a 01/07/2016 – pago em junho de 2016; período aquisitivo 02/07/2016 a 01/07/2017 – pago em dezembro de 2016; período aquisitivo 02/07/2017 a 01/07/2018 – pago em junho de 2017; período aquisitivo 02/07/2018 a 01/07/2019– pago em junho de 2018; período aquisitivo 02/07/2019 a 01/07/2020– pago em dezembro de 2018; período aquisitivo 02/07/2020 a 01/07/2021 – pago em dezembro de 2019; período aquisitivo - 02/07/2021 a 01/07/2022 - pago em dezembro de 2020; período aquisitivo - 02/07/2022 a 01/07/2023 – pago em junho de 2022, sendo que a parte autora faleceu em 29/12/2022.
O recurso merece prosperar.
Não obstante os valores devidos sobre as férias terem sido pagos pela Administração antes do período aquisitivo, o que induziu ao erro material do acórdão embargado consistente na declaração de ausência de comprovação de pagamento das verbas referentes ao ano de 2021, a parte ré juntou com a sua contestação a ficha financeira de dezembro de 2019 que comprova o pagamento referente ao período aquisitivo de 02/07/2020 a 01/07/2021 e a ficha financeira de dezembro de 2020 que comprova o pagamento referente ao período aquisitivo de 02/07/2021 a 01/07/2022.
Quanto ao pagamento das verbas referentes ao 13º salário (gratificação natalina) de 2022, a parte autora recebeu devidamente, conforme informa as fichas financeiras de junho e de novembro de 2022.
Assim, comprovados os pagamentos, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração e, em consequência, concedo efeitos infringentes para negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença proferida que julgou improcedente a pretensão inicial.
Honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa pela parte autora, recorrente vencida. É como voto.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
ERRO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a ausência de comprovação de pagamento de férias relativas ao período aquisitivo de 02/07/2022 a 29/12/2022 e determinou o pagamento de verbas supostamente devidas.
A parte embargante sustenta a existência de erro material na decisão, demonstrando que os valores referentes às férias e ao 13º salário foram quitados antecipadamente, com base nas fichas financeiras anexadas aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na decisão embargada ao desconsiderar os comprovantes de pagamento antecipado das férias e do 13º salário devidos à servidora, justificando a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pagamento antecipado das férias em relação aos períodos aquisitivos foi comprovado mediante fichas financeiras, especialmente as de dezembro de 2019 e dezembro de 2020, que evidenciam a quitação das verbas relativas aos exercícios de 2020/2021 e 2021/2022.
A análise das fichas financeiras de junho e novembro de 2022 demonstra que a parte autora recebeu integralmente a gratificação natalina (13º salário) correspondente ao ano de seu falecimento.
A ausência de consideração dos comprovantes de pagamento configura erro material na decisão embargada, passível de correção mediante embargos de declaração com efeitos modificativos.
Estando comprovada a quitação das verbas reclamadas, impõe-se a improcedência do pedido inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso da parte autora.
Tese de julgamento: O pagamento antecipado de férias pelo ente público, devidamente comprovado por fichas financeiras, afasta a pretensão de recebimento em duplicidade.
A demonstração inequívoca do pagamento do 13º salário autoriza o julgamento de improcedência do pedido, mesmo após o falecimento do servidor.
A constatação de erro material enseja o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 2º.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Eleusa Da Silva Muniz acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e acolheu-os e, em consequência, concedeu efeitos infringentes para negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença proferida.
Honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa pela parte autora, recorrente vencida.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), ELEUSA MUNIZ (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal).
Macapá, 25 de julho de 2025 -
25/07/2025 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 02:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 02:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/07/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
23/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 08:07
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ - UEAP em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
09/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
-
06/06/2025 15:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:21
Conhecido o recurso de JOSE ADEMILSON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *99.***.*67-87 (RECORRENTE) e provido
-
21/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2025 07:23
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2025 07:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/03/2025 11:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017216-49.2019.8.03.0001
Aldivan da Gama Vale
Eletro Motos Comercio Varejista LTDA
Advogado: Marcio Fonseca Costa Peixoto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/12/2021 00:00
Processo nº 6022589-46.2025.8.03.0001
Antonio Adolfo Garbocci Bruno
Banco do Brasil SA
Advogado: Sandra Regina Martins Maciel Alcantara
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/04/2025 16:10
Processo nº 0002451-02.2021.8.03.0002
Aroucha Empreendimentos LTDA
Aroucha Empreendimentos LTDA
Advogado: Wanderley Chagas Mendonca Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/10/2022 00:00
Processo nº 6005240-27.2025.8.03.0002
Elis Andrea Sousa de Carvalho
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/05/2025 11:57
Processo nº 6018826-71.2024.8.03.0001
Jose Ademilson Rodrigues de Souza
Estado do Amapa
Advogado: Silvia Helaine Ferreira Araujo Moreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/06/2024 15:33