TJAM - 0120704-90.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Juizado Especializado da Violencia Domestica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Vieram os autos para apreciar resposta escrita do Réu.
Quanto a ela, de sua leitura, verifico que a defesa se resguardou no direito de apresentar as teses por ocasião das alegações finais.
Assim sendo, não se vislumbrando manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de evidente atipicidade ou excludente de punibilidade (CPP, art. 397, I a IV), logo, deixo de absolver sumariamente o réu.
Paute-se audiência de instrução.
Intimações necessárias. -
09/07/2025 14:13
Decisão interlocutória
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24/06/2025 01:26
PRAZO DECORRIDO
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18/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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17/06/2025 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/06/2025 11:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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16/06/2025 16:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/06/2025 08:52
RETORNO DE MANDADO
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05/06/2025 15:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/06/2025 11:39
Expedição de Mandado
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05/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:16
Juntada de COMPROVANTE
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30/05/2025 10:59
RETORNO DE MANDADO
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22/05/2025 22:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/05/2025 08:50
Expedição de Mandado
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22/05/2025 08:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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22/05/2025 08:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
I - Preenchidos os requisitos de regularidade formal da peça acusatória (CPP, art. 41), presentes os elementos da ação e observadas as condições de procedibilidade, sobretudo, vislumbrando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo caso de qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, decido RECEBER A DENÚNCIA em face de Henrique Luiz Lopes da Silva, sob a capitulação provisória no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c artigo 61, II, f, do Código Penal c/c artigos 5.º, inciso III e 7.º, I, da Lei 11.340/2006.
II - Determino sua citação, para, em 10 dias, concomitantemente à citação por edital, constituir advogado ou defensor público, e para apresentar resposta à acusação, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, especificar provas desejadas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo intimações, quando necessário, nos termos do art. 396 do CPP.
III Não sendo o acusado encontrado no endereço indicado na denúncia, determino a intimação do Ministério Público para que decline outros endereços, a fim de viabilizar nova tentativa de citação do acusado.
IV Com fundamento no art. 353 do CPP, verificado endereço em outra Comarca, fica a Secretaria autorizada a expedir a Carta Precatória, na forma dos arts. 354 e 355, ambos do CPP.
Consigne-se na Carta Precatória que, se o acusado se ocultar para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça certificar e proceder a citação por hora certa, nos moldes do art. 362 do CPP.
V Devidamente citado e transcorrido o prazo legal, sem manifestação do acusado, ou manifesta vontade do réu pelo patrocínio de Defensor Público, intime-se desde já a Defensoria Pública para representar o réu no feito e apresentar sua defesa escrita.
VI Colhidos os possíveis endereços do acusado, expedidos os mandados e não sendo ele encontrado para ser citado, vistas ao Ministério Público para manifestação.
VII Sendo requerida, pelo Ministério Público, a citação por edital, desde logo a defiro, ficando a Secretaria autorizada a publicar o edital respectivo, com prazo de quinze dias, conforme art. 361 e seguintes do CPP.
VIII Junte-se certidão de antecedentes criminais do denunciado.
IX - Regularize-se o andamento processual. Altere-se a classe processual, o cadastro, as tarjas e o assunto no sistema, nos moldes do Glossário de Metas Nacionais do CNJ. À Secretaria para providências.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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16/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:38
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:38
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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13/05/2025 12:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/05/2025 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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