TJAM - 0094669-93.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ÀGUAS DE MANAUS
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21/07/2025 01:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
São os termos do art. 924, CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I- A petição inicial for indeferida; II-A obrigação for satisfeita.
Assim, considerando que encontram-se satisfeitas as obrigações determinadas no título executivo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, CPC/15.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
Em caso de requerimento das partes, desarquive-se e tornem os autos conclusos.
P.C.I. -
18/07/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ÀGUAS DE MANAUS
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17/07/2025 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/07/2025 13:19
ALVARÁ ENVIADO
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14/07/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2025 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/07/2025 00:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
10/07/2025 00:00
Intimação
A manifestação do executado de mov. 31.1 mostra-se ambígua, ora mencionando a realização do pagamento, ora manifestando-se no sentido de não representar "aceitação tácita da decisão", "preservando o direito de recorrer".
Por isso, determino seja intimada a parte executada para esclarecer se a manifestação de mov. 31.1 refere-se ao cumprimento voluntário da obrigação (pagamento ao credor) ou garantia do juízo, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação, certifique-se o prazo e libere o alvará. -
09/07/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:47
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2025 07:13
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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25/06/2025 08:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ÀGUAS DE MANAUS com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). -
17/06/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 08:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2025 08:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 08:17
Processo Desarquivado
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16/06/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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15/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2025
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ratifico a liminar, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, termos em que: 1.
DECLARO a inexigibilidade do débito de R$ 1.811,99 constante da fatura de setembro de 2024, da UC n.625515-9, devendo a parte requerida promover a emissão de nova fatura, com prazo de 30 dias para pagamento, limitada ao valor de R$ 54,13, decorrente da tarifa exclusiva do consumo de água cobrado; 2.
DETERMINO à requerida que promova a exclusão imediata do nome da reclamante dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 10 dias; 3.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação.
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. -
27/05/2025 13:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/05/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE ÀGUAS DE MANAUS
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13/05/2025 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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30/04/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA LEAO CINTRAO
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25/04/2025 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/04/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:36
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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08/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:11
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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