TJAM - 0135753-74.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 06:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 00:00
Intimação
No caso em tela, observo que a parte embargante não demonstrou a ausência de análise de fato ou fundamento de direito por este juízo, limitando-se a discordar do entendimento deste juízo quanto à ausência de indicação de endereço válido para citação da parte ré.
Ademais, destaca-se que o AR enviado ao endereço indicado pela parte embargante retornou negativo em ev. 12.1, tendo a parte sido devidamente intimada para apresentar novo endereço em ev. 13.1.
Entretanto, esta limitou-se a reafirmar que o endereço indicado na inicial está correto, sem apresentar outro endereço válido.
Assim, tem-se que a arguição da parte embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, enquadrando-se, em verdade, como alegação de erro de julgamento, o qual consiste em um vício na aplicação do direito ou dos fatos de forma correta e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ademais, entende o STF que os embargos de declaração "não se prestam a corrigir erro de julgamento" (STF - ED-ED-EDv RE: 194662 BA - BAHIA, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-151 03-08-2015).
Nesse sentido, a fundamentação da parte embargante reflete tão somente o seu inconformismo em face da sentença de ev. 24.1.
Na oportunidade, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos, na forma do art. 1.022, do CPC c/c art. 49 da Lei nº 9.099/95, e, no mérito, REJEITO-OS.
P.R.I.C. -
30/07/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/07/2025 11:06
Processo Desarquivado
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29/07/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 02:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, uma vez que a parte exequente deixou de emendar a inicial após determinação de ev. 52, em desacordo com o art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO a petição inicial.
Junto a isso, ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC, c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. -
18/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 08:53
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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14/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar sem efeito a Decisão Inicial de ev. 6.1, uma vez que, em análise posterior da narrativa inicial e documentos juntados, verificou-se a ilegitimidade passiva da parte ré para figurar na presente demanda, eis que, conforme demonstrado em extratos de ev. 1.4, os descontos aqui questionados foram realizados em nome de "Clube Multual Benefícios Corretora de Seguros Ltda" e não de "Mutual Administradora e Corretora de Seguros S/C LTDA".
Intime-se a parte requerente para efetuar a devida retificação/emenda, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, retornem os autos para Decisão Inicial.
Cumpra-se. -
13/07/2025 23:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/07/2025 23:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 07:22
Decisão interlocutória
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10/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA JOSE CAMPOS DUARTE SANTANA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). -
03/07/2025 23:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 05:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 05:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/06/2025 20:19
Juntada de COMPROVANTE
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13/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE CAMPOS DUARTE SANTANA
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22/05/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.
Quanto ao pedido de tutela provisória, da narrativa dos fatos pela parte autora e considerando o lapso temporal decorrido entre o primeiro desconto e o ajuizamento da demanda, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência buscada.
Com efeito, pondero que, em sede de cognição sumária, a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável no futuro.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 07:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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