TJAM - 0002372-75.2025.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2025 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/06/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2025 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2025 10:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 04:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) reconhecer a ilicitude/inexigibilidade dos descontos realizados pelo réu em decorrência do(s) título(s) de capitalização questionado(s) e determinar o cancelamento das cobranças; b) condenar o requerido ao pagamento em dobro dos descontos indicados na inicial, em decorrência do(s) título(s) de capitalização questionado(s), no quinquênio anterior à propositura da presente ação, acrescido do dobro de eventuais descontos havidos no curso do processo, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária a partir de cada desconto efetuado (Súmulas 43 do STJ); c) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, devidamente corrigido pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação.
Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95. 5.
Da tutela antecipada De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito dispensa maiores considerações a respeito, tendo em vista a cognição exauriente constante na fundamentação da presente sentença.
Por outro lado, o perigo de dano é manifesto, haja vista que os descontos efetuados pelo réu causam prejuízo ao patrimônio da parte requerente.
Por fim, em caso de provimento de eventual recurso do requerido, julgando improcedente o pedido, o réu pode retomar os descontos.
Posto isso, defiro a tutela antecipada para determinar ao réu que se abstenha de efetuar os descontos questionados na inicial, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00, por cada cobrança realizada, limitada a R$ 2.000,00. -
20/05/2025 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/05/2025 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/04/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/04/2025 15:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANOEL DE BRITO PESSOA
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08/04/2025 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/04/2025 15:12
Decisão interlocutória
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04/04/2025 12:54
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/04/2025 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2025 10:50
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/04/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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