TJAM - 0119296-64.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2025
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18/06/2025 11:21
Juntada de COMPROVANTE
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15/06/2025 17:21
RETORNO DE MANDADO
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08/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2025 12:10
EXTINTO OS AUTOS EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO
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20/05/2025 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2025 06:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2025 10:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/05/2025 14:00
Expedição de Mandado
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Comprovada a mora do requerido, defiro liminarmente a medida pretendida de busca e apreensão do bem reclamado, o qual será depositado em mãos da pessoa indicada pelo requerente, que deverá assinar o termo respectivo (art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69).
Cumprida a liminar, cite-se para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados na inicial, e, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, mesmo que tenha purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 2º, 3º e 4º, Decreto-lei n. 911/69).
Tendo em vista a Lei Estadual n° 6.646/2023, de 15/12/2023, determino a intimação do Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, devendo colacionar aos autos o respectivo comprovante.
Após a comprovação, expeça-se o respectivo mandado.
De arremate, na hipótese da parte ré não ser encontrada no endereço declinado na vestibular, fica autorizada a pesquisa de novo endereço, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa requerida, renove-se a citação. À Secretaria para que adote as diligências necessárias para a retirada da tarja de segredo de justiça do cadastro da ação no PROJUDI, por não vislumbrar motivos para o referido sigilo.
Intime-se e cite-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 18:11
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
02/05/2025 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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