TJAM - 0141273-15.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 13:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
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20/07/2025 13:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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17/07/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:00
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
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17/07/2025 02:00
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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07/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 00:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
De acordo com o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Considerando que o(a) Recorrente comprovou sua alegada hipossuficiência financeira, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o(a) Recorrido(a) para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se. -
02/07/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 10:36
Decisão interlocutória
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01/07/2025 11:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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01/07/2025 11:40
Processo Desarquivado
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30/06/2025 14:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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27/06/2025 00:00
Intimação
Isto posto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido com julgamento de mérito, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários somente no primeiro grau de jurisdição.
Em caso de recurso aplica-se o Provimento nº 256/2015-CGJ/AM.
P.R.I.C. -
26/06/2025 23:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 23:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 23:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 14:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/06/2025 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/06/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/06/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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03/06/2025 22:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Diante dos documentos juntados ao pedido e dos argumentos expedidos pela requerente, verifico a presença dos fundamentos e dos pressupostos para a concessão da medida liminar, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, uma vez que estão presentes o fumus boni juris e periculum in mora. Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela jurisdicional para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento do serviço contratado, na unidade consumidora da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A presente decisão engloba apenas as faturas discutidas na lide, não eximindo o consumidor do pagamento das demais faturas emitidas. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que comprovada a alegada condição de hipossuficiência financeira.
Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação.
Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas.
Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse.
Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença.
Cite-se, Intime-se e Cumpra-se. -
27/05/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/05/2025 11:48
Decisão interlocutória
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26/05/2025 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/05/2025 22:25
Recebidos os autos
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24/05/2025 22:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2025 22:25
Distribuído por sorteio
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24/05/2025 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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