TJAM - 0000816-62.2025.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ISADORA ROQUE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas na inicial.
Regularmente intimada para promover os autos por intermédio do(a) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial, a parte autora manteve-se inerte quanto à determinação de emenda à inicial (mov. 14.1).
Pois bem.
Constatadas irregularidades ou defeitos que impeçam o regular prosseguimento do feito, deve o(a) juiz(a) oportunizar à parte autora a correção ou complementação da inicial, sob pena de indeferimento.
No presente caso, a petição inicial não observou os requisitos legais exigidos, especialmente as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica nº 01/2022 - NUMOPEDE/TJAM.
Verificou-se, ainda, que foi juntado aos autos instrumento de mandato genérico, utilizado em mais de uma ação, em desacordo com o disposto no art. 654, §1º, do Código Civil, o que compromete a regularidade formal do processo.
Diante da inércia da parte autora e do decurso do prazo sem o cumprimento da determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com base no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispensa-se a intimação pessoal da parte autora, por se tratar de extinção sem julgamento de mérito.
Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
22/07/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 12:27
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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06/07/2025 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/07/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ISADORA ROQUE DA SILVA
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02/07/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 10:07
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme dispõe a Nota Técnica nº 01/2022 - NUMOPEDE, divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM, o(a) Magistrado(a) deve analisar condutas indicativas de possível litigância predatória, devendo identificar o uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações e aplicar as boas práticas.
Em análise à procuração juntada na inicial (mov. 1.2, fls. 1), verifica-se que se trata de instrumento genérico, que não observa o que dispõe o artigo 654, § 1º, do Código Civil, pois, em consulta ao sistema Projudi em nome da parte autora, que a mesma procuração foi utilizada para ajuizamento de mais de uma ação (autos de n.º 0000820-02.2025.8.04.2800).
Assim, nos termos das instruções feitas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM, determino que seja intimada a parte autora, por meio de Advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nova procuração, atendendo o disposto no artigo 654, § 1º, do Código Civil, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, com a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
27/05/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 17:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/05/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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