TJAM - 0000343-48.2015.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
11/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/05/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DA AMAZÔNIA - BASA contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, no qual aduz que seja sanado erro material, contradição/omissão.
Os embargados não foram intimados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Busca o embargante sanar os alegados vícios que entende existir na sentença objurgada, quanto à legislação vigente em que admite cédula de crédito bancário sem assinatura de testemunhas e requereu a desconsideração da sentença. Com efeito, segundo o art. 28, da Lei nº 10.931/04 constitui título executivo extrajudicial a cédula de Crédito Bancário, a qual representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, e seu valor deve ser demonstrado em planilha de cálculo, ou com extratos da conta corrente. É também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp 1291575/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 576).
Ainda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas afirma a desnecessidade de assinatura das testemunhas em cédula de Crédito Bancário, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Dessa forma, não se exige assinatura de testemunhas na Cédula de Crédito Bancário para que esta seja dotada de força executiva.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
LEI N.º 10.931 /2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 06042068220238044700 Tribunal de Justiça, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024). Apelação Cível.
Execução.
Título extrajudicial.
Assinaturas de testemunhas.
Dispensabilidade.
Extinção.
Decisão surpresa.
Nulidade.
Possibilidade. 1.É nula a sentença de primeiro grau que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de citação, sem antes ouvir/advertir a parte sobre a possibilidade de extinção do feito. 2.A aposição da assinatura de duas testemunhas não é primordial para conferir exequibilidade ao título executivo.Precedentes STJ. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.(TJ-AM - AC: 00001870820178045601 Manicoré, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 14/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) No caso concreto, há título executivo que dispensa a assinatura de duas testemunhas.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e declarar a nulidade da sentença sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes para ciência manifestação do exequente quanto o prosseguimento, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. -
20/05/2025 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/04/2025 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/01/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 17:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 08:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/10/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/05/2024 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 17:04
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
17/05/2024 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/04/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
31/03/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
01/12/2023 13:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/07/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 22:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2022 23:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2022 10:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
31/08/2022 22:43
Expedição de Carta precatória
-
31/08/2022 22:43
Expedição de Carta precatória
-
31/08/2022 22:43
Expedição de Carta precatória
-
31/08/2022 22:43
Expedição de Carta precatória
-
31/08/2022 22:43
Expedição de Carta precatória
-
31/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:37
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/08/2022 09:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 19:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 21:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2021 11:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2020 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 22:36
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/06/2020 20:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2020 20:33
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
14/06/2019 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2018 22:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
05/12/2018 22:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
05/12/2018 22:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
27/11/2018 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/07/2018 16:23
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
18/07/2018 13:42
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2018 14:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/05/2018 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2018 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2018 09:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2018 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2018 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2017 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2017 10:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 17:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2016 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2016 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2016 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2016 09:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2016 09:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2015 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/03/2015 19:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2015 12:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2015 12:20
Recebidos os autos
-
26/02/2015 12:20
Distribuído por sorteio
-
26/02/2015 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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