TJAP - 6040699-93.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6040699-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MORGANNE MARIA VIEIRA SILVA PINHEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação cível, com pedido de medida liminar, na qual a parte reclamante pretende que seja feita para seu nome a transferência de propriedade do veículo CRONOS DRIVE 1.3, cor: PRATA, placa: RUB1J55, ano: 2022/2022, código RENAVAM: *12.***.*70-87, chassi: 8AP359AFDNU202413.
A reclamante alega que cumpriu todas as formalidades para a transferência do veículo acima mencionado, contudo, o Detran/AP teria deixado o processo administrativo sem a devida movimentação, ocasionando diversos transtornos e prejuízos à parte autora, como por exemplo o lancamento do IPVA/2025 pelo DETRAN/MG de Belo Horizonte, onde o veículo foi adquirido.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou resultado útil do processo.
No caso concreto, embora os elementos apresentados possam, em juízo de cognição sumária, indicar a plausibilidade do direito alegado, não restou demonstrado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora não comprovou situação de urgência que imponha o deferimento imediato da medida pleiteada, tampouco evidenciou risco de perecimento do direito até o julgamento do mérito da causa.
Ademais, o caso não se enquadra nas hipóteses que autorizam o deferimento da liminar contra o Poder Público.
Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”.
A pretensão antecipatória, tal como deduzida, implica exatamente no esgotamento do mérito da demanda, o que é vedado em sede de tutela de urgência contra a Fazenda Pública.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, INDEFIRO o pedido formulado.
Por se tratar de questão exclusivamente de direito não vislumbro a necessidade de produção de prova oral, dispenso, portanto, a realização da audiência.
Cite-se o reclamado para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
26/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 20:21
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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