TJAM - 0001387-87.2017.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/06/2025 17:56
RETORNO DE MANDADO
-
26/05/2025 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/05/2025 10:41
Expedição de Mandado
-
26/05/2025 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
I.
Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado (se houver), para, no prazo 15 dias, efetuar o pagamento do débito, indicado no requerimento da parte exequente, sob pena de multa de 10 bloqueio de ativos financeiros.
II.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, acrescente-se a multa de 10�Ademais, tendo em vista que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), caso haja requerimento da parte exequente, defiro o cumprimento de atos expropriatórios em face do executado, conforme abaixo, sucessivamente: II.1. bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, por 30 dias, a pedido do exequente, até o montante suficiente para quitar o débito, no valor indicado pela parte exequente.
Caso inexista informação do CPF/CNPJ da parte executada nos autos, autorizo a consulta ao sistema INFOJUD.
II.1.1.
Caso o valor bloqueado não seja suficiente à quitação integral do débito, intimem-se o exequente para ciência e o executado para, querendo, comprovar qualquer hipótese prevista no art. 854, § 3º, do CPC, facultando-lhes o prazo de 5 (cinco) dias.
Da intimação do executado constará a advertência de que, não apresentada a manifestação, o valor bloqueado será transferido para conta judicial para posterior levantamento pela parte exequente.
Em caso de inércia do executado, e havendo requerimento da parte credora, proceda-se à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará à parte exequente (ou ao advogado, caso tenha poderes especiais para tanto).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 ou 3�três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio, salvo manifestação em contrário da parte exequente.
II.1.2.
Caso o valor bloqueado seja suficiente à quitação integral do débito, intime-se o executado para, querendo, opor embargos nos próprios autos (art.
Art. 52, IX, Lei 9.099/95) ou comprovar qualquer hipótese prevista no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Da intimação do executado constará a advertência de que, em caso de inércia, o valor bloqueado será transferido para conta judicial para posterior levantamento pela parte exequente.
Opostos embargos ou arguidas matérias previstas no art. 854, § 3º, CPC, intime-se o exequente para resposta no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia do executado, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para sentença.
II.1.3.
Caso haja bloqueio em pluralidade de contas, cuja soma dos valores bloqueados exceda à execução, determino o desbloqueio/cancelamento da quantia excedente.
II.2. pesquisa e restrição de transferência de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD, e posterior penhora do veículo, se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; II.3. pesquisa para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, via sistema INFOJUD, especialmente a localização de bens penhoráveis e aptos a satisfazer o crédito executado.
Nesse caso, decreto a quebra do sigilo do executado, submetendo os resultados das pesquisas ao segredo de justiça, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria zelar pela sua observância, adotando as medidas necessárias.
III.
Caso as pesquisas previstas nos itens II.2 e II.3 encontrem bens em nome da parte executada, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para manifestação, no prazo de 5 dias.
IV.
Negativo ou insuficiente o bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) e frustradas pesquisas previstas nos itens II.2 e II.3, expeça-se mandado de penhora e avaliação, caso haja requerimento do exequente.
V.
Não localizado o devedor, intime-se a parte exequente (ou seu advogado constituído) para indicar endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em caso de inércia, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença.
VI.
Não localizados bens penhoráveis, certifique-se.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 12:04
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:37
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/11/2020 19:54
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2020 09:21
Juntada de INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 10:22
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
19/03/2020 22:59
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
19/03/2020 22:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE GEISIANY OLIVEIRA MAIA
-
17/01/2020 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 14:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GEISIANY OLIVEIRA MAIA
-
03/07/2019 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 18:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/01/2019 12:30
Decisão interlocutória
-
08/01/2019 16:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 11:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 16:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2018 08:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 07:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2018 13:20
Conclusos para decisão
-
22/02/2018 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2018 11:37
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
15/02/2018 10:20
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
23/01/2018 08:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/01/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
02/01/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2017 00:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2017 00:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2017 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2017 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2017 10:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 08:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2017 08:13
Recebidos os autos
-
27/10/2017 08:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2017 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
20/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001959-62.2025.8.04.6300
Francisco Ferreira Martins
Banco Bmg S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/03/2025 14:43
Processo nº 0001742-19.2025.8.04.6300
Manoel Oliveira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/03/2025 13:42
Processo nº 0094632-66.2025.8.04.1000
Arnaldo Soares da Silva Almeida
Condominio Residencial Flex Tapajos
Advogado: Luciano da Silva Rocha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/04/2025 12:49
Processo nº 0001583-69.2024.8.04.4600
Rosineia da Silva Pereira
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/07/2024 14:49
Processo nº 0002743-32.2024.8.04.4600
Isiane Ribeiro Chaves
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/09/2024 13:19