TJAP - 6046372-67.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
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-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6046372-67.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FX EMPREENDIMENTOS LTDA IMPETRADO: TJAP DECISÃO
Vistos.
A petição inicial do writ deve preencher os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como aqueles estabelecidos pelo artigo 6º da Lei 12.016/2009.
Assim, imprescindível que seja indicada a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra (art. 6º, caput, e § 3º, da Lei do MS). É certo que o TJAP não possui personalidade jurídica, razão pela qual não pode ser indicado como pessoa jurídica no polo passivo deste mandamus.
Ressalto que cabe à parte autora indicar corretamente a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC) e denegação da segurança (art. 6, § 5º, da Lei do MS c/c art. 485, inc.
I, do CPC).
Outrossim, DETERMINO a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob as penas legais, a fim de que sejam indicadas corretamente a autoridade coatora e pessoa jurídica que esta integra (art. 6, caput, e § 3º da Lei do MS).
Ainda, da análise dos autos, observo não ter sido atribuído valor à causa.
Na hipótese, o valor da causa deve refletir o benefício patrimonial almejado pela parte promovente, que no presente caso é a futura contratação com a Administração Pública, mediante sua classificação no procedimento licitatório ou de contratação que se pretende questionar.
Destaque-se que a inicial apresentada pela ora impetrante deixa claro sua pretensão de participar de eventual procedimento licitatório.
Assim, o valor atribuído à causa não pode estar completamente dissociado do conteúdo econômico da demanda.
Como há o intuito de impugnar procedimento de contratação com objeto definido, é este que deve ser utilizado como parâmetro para fixação do valor da causa. É importante frisar que a correta fixação do valor da causa é medida que se impõe até mesmo para evitar o manejo temerário do mandado de segurança, uma vez que tal valor serve de base para fixação de outras despesas processuais, como a multa por litigância de má-fé.
Nesse contexto, por decorrência do sistema normativo constituído pela legislação aplicável e pela jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a correção do valor da causa, em mandado de segurança ajuizado em licitações e contratações públicas, com base no artigo 292, § 3º, do CPC, é medida que se impõe como um poder-dever do Julgador, para garantir que as finalidades do remédio constitucional sejam observadas do início ao fim do processo.
Logo, ao que se percebe, esse vem sendo o entendimento utilizado pelo STJ, que, ao ensejo de ponderar o valor que deve ser atribuído aos mandados de segurança, que visam combater os atos administrativos praticados no curso do processo de contratação pública, impõe que tal valor deve refletir o proveito econômico almejado pela Impetrante. (CARVALHO, Guilherme; PAIVA, Raíi.
O valor da causa no mandado de segurança em licitações.
Disponível em: -
24/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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