TJAM - 0001583-69.2024.8.04.4600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Iranduba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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12/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIA DA SILVA PEREIRA
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12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIA DA SILVA PEREIRA
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03/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência movida por ROSINEIA DA SILVA PEREIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A autora alega que contratou empréstimo com a requerida no valor de R$ 1.788,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 149,00, mediante débito automático em conta vinculada ao seu benefício do Bolsa Família.
Sustenta que nos meses de maio e junho de 2024, a requerida efetuou desconto indevido no valor de R$ 31,29 em sua conta, sem esclarecimento do motivo, causando-lhe transtornos financeiros.
Requer a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Por sua vez, a requerida contesta alegando que a autora não manteve saldo suficiente em sua conta para o pagamento regular das parcelas, o que gerou fracionamento dos descontos conforme previsto no contrato, não havendo qualquer ilicitude em sua conduta.
Passo a decidir.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora celebrou contrato de empréstimo com a requerida em julho de 2023, no valor de R$ 597,93, a ser pago em 12 parcelas de R$ 149,00, mediante desconto em conta corrente.
A documentação apresentada pela requerida comprova que a autora se tornou inadimplente desde a quinta parcela (vencimento em 28/12/2023), tendo em vista que não manteve saldo suficiente em sua conta para débito do valor integral, o que culminou no fracionamento dos pagamentos subsequentes, conforme autorizado contratualmente.
Conforme demonstrativo de débito e fracionamento juntado pela requerida, os valores de R$ 31,29 descontados nos meses de maio e junho de 2024 correspondem a frações de parcelas vencidas, em conformidade com o contrato assinado pela autora, que expressamente prevê, em caso de insuficiência de saldo, o débito parcelado.
No item "Comprometo-me a manter fundos suficientes para os devidos pagamentos e, caso não haja saldo disponível suficiente, o desconto poderá ser feito parceladamente em minha conta corrente (...), a qualquer tempo, de acordo com o saldo existente, até que seja atingido o valor da parcela vencida ou saldo devedor, somados os encargos e multas previstos no contrato para hipóteses de inadimplemento" constante do contrato firmado entre as partes, a autora autorizou expressamente essa forma de cobrança.
Verifica-se, portanto, que não houve cobrança indevida, mas sim fracionamento de parcelas vencidas, em conformidade com o contrato e a autorização concedida pela autora.
Tal situação ocorreu devido à ausência de fundos suficientes na conta corrente da autora na data programada para os débitos.
Assim, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em dobro, uma vez que a cobrança se deu no exercício regular de direito da instituição financeira, em observância às cláusulas contratuais.
No que tange ao dano moral, este não restou configurado.
O mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a demonstração de situação excepcional que ultrapasse o dissabor cotidiano, o que não ocorreu no caso em tela. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSINEIA DA SILVA PEREIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
21/05/2025 18:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2025 18:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/03/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/02/2025 09:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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30/01/2025 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/01/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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18/12/2024 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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17/12/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIA DA SILVA PEREIRA
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06/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
25/11/2024 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2024 10:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIA DA SILVA PEREIRA
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25/09/2024 01:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/08/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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19/08/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/07/2024 15:49
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/07/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/07/2024 10:16
Decisão interlocutória
 - 
                                            
16/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/07/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Outros • Arquivo
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