TJAM - 0121351-85.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 08:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte Requerente para, no prazo de 15 dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos, ou se for o caso, sobre a proposta de acordo.
Ressalta-se que a apresentação de contestação supre eventual ausência ou nulidade da citação, produzindo plenos efeitos processuais, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:36
Juntada de COMPROVANTE
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02/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 22:26
RETORNO DE MANDADO
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26/06/2025 04:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/06/2025 09:39
Expedição de Mandado
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27/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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09/05/2025 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
Preenchidos os requisitos, CONCEDO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na Inicial, e ordeno a expedição do competente Mandado para os fins explicitados.
DETERMINO que a parte Requerente proceda o pagamento das custas referentes às diligências de mandado de Citação, com Busca e apreensão e de bloqueio do veículo objeto da lide por meio do Sistema RENAJUD, tudo nos termos da Lei nº 6.646/2023, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com o devido cumprimento da Liminar, CITE-SE o Réu, para no prazo do art. 3.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69, pagar a integralidade da dívida ou oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 3.º do referido Decreto (alterado pela Lei n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004).
Conste ainda no mandado que, para efeitos da purgação da mora, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas.
Cientifique-se o Requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento maior e desejar restituição, conforme art. 3.º, § 4.º, do Decreto-Lei n°. 911/69.
Advirto o Banco credor de que, durante o prazo de 05 (cinco) dias previsto no § 1.º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§ 6.º e 7º da indigitada lei.
Diligências conforme o art. 212 e parágrafos do CPC.
Caso o mandado expedido retorne negativo, em decorrência de não ter sido encontrado o endereço do Réu, em homenagem ao princípio da celeridade processual, consulte-se os sistemas eletrônicos INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte Ré, após o pagamento cumulativo, no prazo de 05 (cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa, nos termos da Lei nº 6.646/2023.
Constatado endereço diverso do que já fora efetuada a diligência, EXPEÇA-SE novo mandado de Citação com Busca e Apreensão, mediante pagamento das custas do Sr.
Oficial de Justiça, conforme Lei nº 6.646/2023 , no prazo de 05 (cinco) dias, caso contrário, INTIME-SE o autor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, promovendo diligências úteis visando a localização do Requerido.
Ressalto que, não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o Autor não envidar esforços no sentido de localizar o Requerido, autorizo, desde já, seja intimado o banco Requerente, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, INTIME-SE o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em Ação Executiva, tudo na forma do art. 4.º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 08:22
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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07/05/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 19:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2025 22:02
Recebidos os autos
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05/05/2025 22:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 22:02
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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