TJAP - 6000941-11.2024.8.03.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Vitória do Jari contra acórdão que deu provimento à apelação, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da execução individual, condicionada à comprovação da desistência da ação coletiva.
O embargante alegou omissões e contradições quanto à aplicação do Tema 880 do STJ, à exigência de desistência da ação coletiva, à ausência de custas em processo anterior e à necessidade de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à aplicação do prazo prescricional à luz do Tema 880 do STJ; (ii) apurar eventual contradição sobre a exigência de desistência da execução coletiva para o prosseguimento da individual; (iii) definir se houve omissão quanto à ausência de recolhimento de custas em processo anterior; e (iv) estabelecer se a ausência de menção literal a dispositivos legais configura omissão para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada a suspensão/interrupção do prazo prescricional com base na existência de execução coletiva em curso, afastando, portanto, a alegada omissão quanto à prescrição.
A exigência de desistência da execução coletiva é tratada expressamente, ao se afirmar que deve haver manifestação nesse sentido, sem imposição de comprovação imediata, o que afasta a contradição alegada.
A ausência de recolhimento de custas em processo anterior constitui inovação recursal, pois a matéria não foi suscitada na fase própria nem apreciada na decisão recorrida.
O pedido de prequestionamento não prospera, pois a jurisprudência do STJ admite que a matéria esteja devidamente enfrentada no acórdão mesmo sem citação literal dos dispositivos legais.
Os embargos têm caráter manifestamente protelatório, por reiterarem fundamentos já decididos sem apontar vício que justifique retratação.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 880. - 
                                            
14/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/08/2025 10:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de SHEILA PATRICIA CORREA DE SA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
05/08/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
01/08/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
01/08/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 25/07/2025 23:59.
 - 
                                            
29/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SHEILA PATRICIA CORREA DE SA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
 - 
                                            
24/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000941-11.2024.8.03.0012 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: SHEILA PATRICIA CORREA DE SA APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 41 Tipo: Virtual Data inicial:01/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de julho de 2025 - 
                                            
23/07/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
23/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2025 16:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
 - 
                                            
17/07/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
 - 
                                            
11/06/2025 08:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
 - 
                                            
07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 06/06/2025 23:59.
 - 
                                            
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação para Contrarrazão do Embargo em 30/05/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
 - 
                                            
29/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2025 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 27/05/2025 23:59.
 - 
                                            
14/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
08/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SHEILA PATRICIA CORREA DE SA em 01/04/2025 23:59.
 - 
                                            
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SHEILA PATRICIA CORREA DE SA em 02/04/2025 23:59.
 - 
                                            
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
 - 
                                            
03/04/2025 12:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 02/04/2025 23:59.
 - 
                                            
03/04/2025 12:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
 - 
                                            
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
 - 
                                            
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
 - 
                                            
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
 - 
                                            
30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
 - 
                                            
26/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
26/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
26/03/2025 14:19
Conhecido o recurso de SHEILA PATRICIA CORREA DE SA - CPF: *49.***.*16-15 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
25/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
25/03/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
 - 
                                            
11/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
07/03/2025 12:51
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
28/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2025 13:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
 - 
                                            
28/02/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
 - 
                                            
11/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
11/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
07/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
31/01/2025 08:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 12:04
Retirada de pauta
 - 
                                            
24/01/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
22/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2025 18:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
 - 
                                            
08/01/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
 - 
                                            
23/10/2024 09:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/10/2024 09:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2024 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
11/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
10/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/10/2024 12:42
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/09/2024 08:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2024 16:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/09/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
11/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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