TJAM - 0600437-94.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OTÁVIO CAÇÃO BRAGA JUNIOR
-
02/07/2025 00:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/07/2025 00:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do acordo (mov. 102.1), visto que há interesse de menor de idade.
Cumpra-se. -
01/07/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
15/05/2025 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 02:59
DECORRIDO PRAZO DE ANA VITÓRIA FONSECA RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR ANTONIO MOISES FONSECA
-
07/04/2025 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE EDWIN ALEXANDER NOGUEIRA HERNANDEZ REPRESENTADO(A) POR ELIZABETH YAMILE HERNANDEZ MARTINEZ
-
16/12/2024 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 00:00
Edital
DESPACHO Dê-se vista à parte autora acerca da petição de item 89.1.
Cumpra-se. -
10/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:23
Juntada de PARECER
-
03/11/2024 11:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2024 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/09/2024 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:38
Juntada de PARECER
-
08/09/2024 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/08/2024 00:00
Edital
DESPACHO Dê-se vista ao MP. -
28/08/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2024 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2024 12:14
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:37
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/04/2024 11:28
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/11/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:36
Juntada de PARECER
-
02/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EDWIN ALEXANDER NOGUEIRA HERNANDEZ REPRESENTADO(A) POR ELIZABETH YAMILE HERNANDEZ MARTINEZ
-
17/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/07/2023 21:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 17:26
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 18:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/04/2023 23:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDWIN ALEXANDER NOGUEIRA HERNANDEZ REPRESENTADO(A) POR ELIZABETH YAMILE HERNANDEZ MARTINEZ
-
28/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2023 14:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte autora para apresentar manifestação a respeito da impugnação de mov. 44.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino ainda que a Secretaria certifique nos autos o cumprimento integral da decisão de mov. 22.1, indicando nos autos as respectivas movimentações.
Cumpra-se. -
21/11/2022 07:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/11/2022 13:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/11/2022 13:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/11/2022 13:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/10/2022 12:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDWIN ALEXANDER NOGUEIRA HERNANDEZ REPRESENTADO(A) POR ELIZABETH YAMILE HERNANDEZ MARTINEZ
-
26/08/2022 15:45
RETORNO DE MANDADO
-
26/08/2022 15:40
RETORNO DE MANDADO
-
22/08/2022 12:33
RETORNO DE MANDADO
-
22/08/2022 12:23
RETORNO DE MANDADO
-
16/08/2022 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 09:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/08/2022 09:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/08/2022 09:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/08/2022 09:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:22
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 15:21
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 15:20
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2022 14:42
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO À secretaria para cumprimento da decisão de fls. retro.
Tabatinga, 08 de Junho de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
08/06/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO De início, integra, o teor do presente, o expediente ao mov. 11.1, ao qual faço referência e ratifico.
Adiante, tratam os presentes autos da abertura de sucessão de EDIMAR NOGUEIRA RIBEIRO.
Verifica-se que nos autos de nº 0002292-41.2013.8.04.7300 os bens do de cujus foram declarados indisponíveis (mov. 67 daqueles autos), tendo o pedido de indisponibilidade (mov. 65 daqueles autos) sido formulado dado que o de cujus, autor do crime de homicídio contra Lana Micol Cirino Fonseca, sua ex-esposa, teria percebido os bens provenientes da comunhão parcial de bens do casal.
Ainda, tem-se que há a ação de divórcio nº 0000633-88.2013.8.04.7302, em trâmite na 1ª Vara de Tabatinga, entre o de cujus/autor do crime e Lana Micol Cirino Fonseca/vítima do crime.
Diante destes fatos, entendo haver possível comunicação de bens entre o patrimônio do de cujus/autor do crime e Lana Micol Cirino Fonseca/vítima do crime, o que requer análise mais cautelosa da demanda.
Não obstante o óbito da vítima, verifica-se, ainda, que Lana Micol Cirino Fonseca/vítima do crime possui herdeiros vivos (ao mov. 1.2 dos autos de nº 0002292-41.2013.8.04.7300), que, diante da indisponibilidade e da comunicação dos bens, possivelmente teriam parte na sucessão também, sendo este outro evento que afetará diretamente a homologação do inventário.
Por fim, verifica-se que dentre os bens deixados pelo de cujus/autor do crime e Lana Micol Cirino Fonseca/vítima do crime há um conjunto de quitinetes/apartamentos que geravam alugueis a ambos, conforme extraído do mov. 65 dos autos de nº 0002292-41.2013.8.04.7300.
São estes os relatos, no essencial.
Passo a decidir. 1.
DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO DE CUJUS De plano, entendo que a indisponibilidade decretada nos autos de nº 0002292-41.2013.8.04.7300 deve permanecer, sobretudo por conta da grande controvérsia que há sobre os bens e a comunicação entre os bens do de cujus e os bens de Lana Micol Cirino Fonseca, o que inevitavelmente atrai o direito de herança dos sucessores desta.
Como consequência, por força do Princípio da Gravitação Jurídica, decreto, também, a indisponibilidades dos frutos advindos desses bens, sobretudo quanto aos aluguéis pagos, os quais, para fins de assegurar-se o direito dos que serão declarados sucessores ao fim deste, deverão ser depositados em conta judicial. 2.
DOS SUCESSORES DE LANA MICOL CIRINO FONSECA Noutro giro, diante da indisponibilidade e comunicação dos bens do de cujus com os de Lana Micol Cirino Fonseca, necessário se faz chamar ao processo também os sucessores desta, porque passam a ter parte na herança, por conta da meação da genitora.
Para tanto, necessário faz-se diligenciar em busca da qualificação destes, determinações estas que serão melhor direcionadas ao fim da presente decisão. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do entendimento, determino: a) à secretaria: a.1) que diligencie junto à 1ª Vara de Tabatinga, nos autos da ação de divórcio nº 0000633-88.2013.8.04.7302, requerendo a informações acerca da qualificação e d documentação dos herdeiros de Lana Micol Cirino Fonseca; a.2) que proceda à citação de todos os herdeiros de Lana Micol Cirino Fonseca.
Havendo herdeiros incapazes, estes devem ser citados na pessoa de seus representantes legais; a.3) que junte aos presentes autos a certidão de óbito da vítima e denúncia dos autos criminais de nº 0002292-41.2013.8.04.7300; a.4) que expeça mandado de avaliação aos bens imóveis do de cujus, na forma do art. 630, do Código de Processo Civil, a fim de realizar-se inspeção in loco e averiguar-se se os imóveis foram objeto de contrato de aluguel, pelo que nomeio o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça Perito Judicial, para fins unicamente desta diligência, devendo este(a), quando da diligência, extrair informações do locatário, caso haja, acerca do termo inicial do contrato de aluguel; b) à inventariante e aos herdeiros diretos do de cujus: b.1) que juntem aos autos manifestação listando os bens do de cujus passíveis de receber frutos; b.2) que juntem aos autos eventuais contratos de locação realizados sobre os bens do de cujus, devendo constar destes, expressamente, o termo inicial dos contratos atuais; b.3) que, a partir de abril de 2022, depositem em conta judicial vinculada a este juízo, o valor de TODOS OS FRUTOS percebidos a partir dos bens do de cujus, os quais permaneceram indisponíveis até o deslinde da lide, sob pena de aplicação de multa de um salário mínimo vigente por mês de descumprimento; b.4) se manifestem acerca da presente no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 627, caput, do CPC.
Até que o conflito seja dirimido, suspendo a ação, na forma do art. 627, III c/c art. 627, § 3º, ambos do CPC.
Suspendo as determinações ao mov. 8.1, devendo ser cumprida apenas a determinação quanto à citação dos herdeiros do de cujus.
Cumpra-se, in totem, a presente.
Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação na forma do art. 1.815, § 2, do Código Civil.
Intimações e expedientes de praxe.
Tabatinga, 15 de Abril de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
16/04/2022 15:40
Decisão interlocutória
-
06/04/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 16:16
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:16
Juntada de PARECER
-
27/12/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/12/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDWIN ALEXANDER NOGUEIRA HERNANDEZ REPRESENTADO(A) POR ELIZABETH YAMILE HERNANDEZ MARTINEZ
-
03/08/2021 17:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 10:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/08/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 12:44
Decisão interlocutória
-
12/07/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:23
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:29
Recebidos os autos
-
04/06/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2021 17:29
Distribuído por sorteio
-
04/06/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600357-88.2022.8.04.2000
Joao Augusto Gomes Protasio
Banco Bradesco S/A
Advogado: Amanda Thais de Almeida Litaiff
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/04/2022 01:27
Processo nº 0000040-09.2017.8.04.5301
Eliana Menezes Maia
Centro Educacional do Sul da Bahia LTDA ...
Advogado: Maria Antonia Alves Bezerra Afonso
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/01/2017 09:14
Processo nº 0000122-80.2017.8.04.2701
Francinaldo Ribeiro dos Santos Filho
Municipio de Barreirinha/Am
Advogado: Klelson Alves da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/05/2017 16:50
Processo nº 0000134-34.2018.8.04.7301
Seara Alimentos LTDA
Parmenio Guevara Torres
Advogado: Hurygell Bruno de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/04/2018 11:30
Processo nº 0000128-87.2017.8.04.2701
Lailza Beltrao Dutra
Municipio de Barreirinha/Am
Advogado: Endrew dos Santos Mesquita
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/05/2017 11:07