TJAM - 0601760-27.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/07/2023 10:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE NELBIA ARAUJO DE SOUZA
-
31/07/2023 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 05:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2023 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
28/07/2023 09:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2023 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2023 11:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE NELBIA ARAUJO DE SOUZA
-
11/07/2023 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:59
ALVARÁ ENVIADO
-
27/06/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/06/2023 08:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2023 08:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
14/06/2023 08:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/06/2023 08:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/05/2023 05:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado nestes embargos e o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante/executada ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem honorários, ante a sistemática do rito.
Não havendo interposição de recurso(s) no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e após: 1.
Tendo em vista tratar-se de penhora realizada como forma de cumprimento de sentença (ev. 47.2) (R$ 4.145,00 + atualizações), expeça-se alvará de transferência para a conta bancária a se informada pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após, se nada for requerido pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
P.R.I e Cumpra-se. -
12/05/2023 12:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE NELBIA ARAUJO DE SOUZA
-
09/05/2023 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 20:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/03/2023 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2023 13:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NELBIA ARAUJO DE SOUZA
-
20/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/12/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
06/12/2022 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
07/10/2022 11:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE NELBIA ARAUJO DE SOUZA
-
13/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
01/09/2022 19:15
Decisão interlocutória
-
30/08/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NELBIA ARAUJO DE SOUZA
-
02/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2º), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, observando-se, necessariamente, o prazo prescricional de cinco anos, pelo que decreto a prescrição da pretensão quanto ao recebimento de parcelas anteriores a tal prazo; 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
22/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 10:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2022 15:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/07/2022 16:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/06/2022 16:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/06/2022 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/06/2022 10:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NELBIA ARAUJO DE SOUZA
-
29/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 09:35
Recebidos os autos
-
18/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores referentes à tarifa bancária de cesta básica de serviços.
Todavia, afirma não ter contratado ou autorizado tais descontos, razão pela qual requer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos vêm ocorrendo há alguns anos.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
16/04/2022 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2022 20:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/04/2022 20:33
Recebidos os autos
-
13/04/2022 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 20:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2022 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000040-09.2017.8.04.5301
Eliana Menezes Maia
Centro Educacional do Sul da Bahia LTDA ...
Advogado: Maria Antonia Alves Bezerra Afonso
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/01/2017 09:14
Processo nº 0000122-80.2017.8.04.2701
Francinaldo Ribeiro dos Santos Filho
Municipio de Barreirinha/Am
Advogado: Klelson Alves da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/05/2017 16:50
Processo nº 0000134-34.2018.8.04.7301
Seara Alimentos LTDA
Parmenio Guevara Torres
Advogado: Hurygell Bruno de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/04/2018 11:30
Processo nº 0000128-87.2017.8.04.2701
Lailza Beltrao Dutra
Municipio de Barreirinha/Am
Advogado: Endrew dos Santos Mesquita
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/05/2017 11:07
Processo nº 0000144-41.2017.8.04.2701
Benedito Anselmo Pereira
Municipio de Barreirinha/Am
Advogado: Endrew dos Santos Mesquita
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/06/2017 11:43