TJAM - 0114009-23.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 10:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/07/2025 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/07/2025 02:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados, Vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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03/07/2025 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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29/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 00:00
Intimação
Em face do princípio da cooperação processual, intime-se a parte autora, na pessoa do advogado/defensor, para cumprir integralmente o despacho de mov. 7.1, ou informar a impossibilidade de juntar as certidões elencares e requerer as medidas necessárias, reputadas (em nome do de cujus) como necessárias à propositura da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão do distribuidor de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos ou, na eventual impossibilidade, consulta na CENPROT, de abrangência nacional; Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Diligências de estilo. -
18/06/2025 23:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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12/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEY DE OLIVEIRA GALDINO
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12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEY DE OLIVEIRA GALDINO
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21/05/2025 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados, Concedo a gratuidade da justiça na integralidade, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da cooperação processual, intime-se a parte autora, na pessoa do advogado/defensor, para apresentar as seguintes diligências reputadas como necessárias à propositura da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Certidão de nascimento; Certidão de casamento ou registro de união estável (se for o caso); Se faleceu com testamento conhecido; Se deixou filhos, nome e idade de cada um; Se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; Se era eleitor; Guia de sepultamento; Declaração de óbito legível; Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão do distribuidor de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos ou, na eventual impossibilidade, consulta na CENPROT, de abrangência nacional; Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Diligências de estilo. -
20/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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12/05/2025 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/04/2025 08:54
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
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28/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2025 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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