TJAM - 0600139-68.2022.8.04.7300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de incineração de droga apreendida ajuizado por autoridade policial. É o breve relato.
Decido.
A incineração de droga apreendida consiste em procedimento previsto expressamente na Lei nº 11.343/2006, uma vez que se trata de substância ilícita, sendo proscrita a sua circulação no país, de acordo com Portaria da ANVISA.
Diante do exposto, defiro o pedido, determinando a imediata incineração das drogas apreendidas, nos termos dos artigos 50 e seguintes da supracitada Lei nº 11.343/06, com a devida conservação das amostras necessárias à realização dos laudos periciais para fins de comprovação em sede de instrução, observando-se as demais cautelas previstas na legislação pertinente. À secretaria para as providências.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Comunique-se.
Cumpra-se. -
26/04/2022 13:24
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:24
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
25/04/2022 18:18
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:18
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2022 18:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/04/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/04/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
13/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de procedimento criminal em que se apura a responsabilidade pela suposta prática de infração penal.
Em manifestação (mov. 09), o Ministério Público promoveu pelo arquivamento do presente procedimento inquisitivo, uma vez que inexistentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal para propor denúncia.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Como é cediço, o Ministério Público, na qualidade de dominus litis da ação penal, poderá requerer o arquivamento do Inquérito Policial no caso de não haver elementos suficientes a ensejar a propositura de denúncia, com fulcro no artigo 41 do CPP.
No presente feito, o Órgão Ministerial não encontrou os referidos elementos, de modo que requer o arquivamento do procedimento.
Da mesma forma, também não vislumbro razão para a aplicação do disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, mormente pelas provas já existentes nos autos não apontarem para o autor do delito.
Forte em tais argumentos, não havendo elementos que indiquem a autoria delitiva a ensejar o ajuizamento de denúncia, em consonância com a promoção ministerial, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL, PROCEDENDO-SE À BAIXA EM SEU REGISTRO.
Comuniquem-se a autoridade policial e o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/04/2022 17:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/04/2022 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
12/04/2022 11:35
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/04/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2022 18:30
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:30
Juntada de PARECER
-
21/03/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/03/2022 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/02/2022 14:52
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/02/2022 17:11
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2022 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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