TJAM - 0601047-09.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Recebo a apelação com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se. -
07/03/2025 10:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
-
07/03/2025 10:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/03/2025 10:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
06/03/2025 23:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/11/2024 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Recebo o recurso de apelação nos efeitos legais.
Caso ainda não tenha sido realizada, proceda-se à intimação da parte Recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1° do Código de Processo Civil, exceto no caso de ausência de citação, hipótese na qual dispenso a intimação.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/11/2024 14:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
20/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 17:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/07/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
18/04/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2024 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/01/2024 13:42
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/12/2023 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2023 10:34
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
08/09/2023 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/07/2023 22:57
RETORNO DE MANDADO
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a Decisão de evento n° 9.1 no que ainda pende. -
08/05/2023 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2023 14:19
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 11:46
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 12:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer movida por ELIZA SILVA DUARTE em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados.
Pleiteia a parte Autora a antecipação de tutela de urgência a fim de que seja nomeada no cargo de professora rural, conferindo direito a tomar posse do respectivo cargo público.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência encontra previsão no artigo 300, caput do Código de Processo Civil e exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, da análise dos documentos juntados na inicial, não é possível verificar se os candidatos aprovados em posição superior à da parte Autora teriam sido nomeados e estariam exercendo o cargo na administração pública.
Sem essa demonstração, a concessão da tutela seria temerária, haja vista que poderia estar preterindo candidatos melhores classificados, desobedecendo a ordem de classificação do concurso.
Ademais, verifico que o pleito antecipatório exaure o próprio mérito da ação, visto que com a nomeação, o feito perderia o objeto, com risco de irreversibilidade da Decisão, fato que impede a concessão de tutela, nos termos do §3° do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada com fundamento no artigo 298 do CPC.
Outrossim, em diversos processos semelhantes, o comportamento recorrente do Ente Público é a negativa de conciliação, tornando-se fato notório que as audiências previamente marcadas com este objetivo têm sido frustradas.
Assim sendo, para evitar audiências desnecessárias e o atraso na prestação jurisdicional, bem como prezando por princípios presentes em nossa Constituição Federal, artigo 5.º, LXXVIII, e no Código de Processo Civil, tais como o da celeridade e duração razoável do processo, decido por não designar a referida audiência, nos termos do artigo 334, § 4.º, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, seguindo o entendimento mencionado, determino a citação do Município para responder, no prazo legal, aos termos da ação, sem prejuízo de informar sobre a possibilidade de acordo na Petição.
Apresentada resposta ou transcorrido o prazo legal, e havendo matéria preliminar objeto de réplica, intime-se o Requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Cumpra-se. -
12/04/2022 16:57
Decisão interlocutória
-
31/03/2022 22:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/03/2022 09:26
Conclusos para despacho
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02/12/2021 22:12
Recebidos os autos
-
02/12/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 07:41
Recebidos os autos
-
02/12/2021 07:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2021 07:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/12/2021 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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