TJAM - 0600145-43.2022.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2025 06:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de SUCESSÃO DE JANDERSON CAETANO DA SILVA representado(a) por VANIA CRISTINA ARAUJO DA SILVA E SILVA, ELLEN VALENTINA DA SILVA E SILVA, DANNILO DA SILVA E SILVA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (10/07/2025). -
10/07/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 08:55
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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03/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2024 00:21
Recebidos os autos
-
19/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA ABDALA TUMA
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09/09/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/08/2024 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2024 05:33
Recebidos os autos
-
24/08/2024 05:33
DECORRIDO PRAZO DE GERSON DE CASTRO COELHO
-
19/07/2024 22:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/07/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/06/2024 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2024 18:50
Decisão interlocutória
-
26/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SUCESSÃO DE JANDERSON CAETANO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR VANIA CRISTINA ARAUJO DA SILVA E SILVA, ELLEN VALENTINA DA SILVA E SILVA, DANNILO DA SILVA E SILVA
-
02/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 08:56
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/05/2024 09:40
Decisão interlocutória
-
10/04/2024 13:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
15/03/2024 08:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
07/03/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 21:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:30
Juntada de PARECER
-
29/12/2023 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/12/2023 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2023 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAQUIRI
-
08/10/2023 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VANIA CRISTINA ARAUJO DA SILVA E SILVA SUCESSÃO DE JANDERSON CAETANO DA SILVA
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28/09/2023 08:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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26/09/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 11:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2023 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2023 09:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/09/2023 10:21
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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13/09/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 10:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/09/2023 07:48
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 00:09
Recebidos os autos
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14/07/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO ALBERTO NERY DE LIMA
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26/05/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/05/2023 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2023 01:06
Recebidos os autos
-
13/05/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALBERTO VELOSO PEREIRA
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28/03/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/03/2023 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAQUIRI
-
28/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/11/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/11/2022 00:00
Edital
Segundo o Código de Processo Civil Brasileiro, a morte do autor no curso do processo enseja a sua substituição pelos sucessores legais, dando-se prosseguimento à ação após a regularização do polo ativo, considerando os pedidos formulados pelo de cujus na inicial.
Como não se trata de direitos buscados pelos sucessores após a morte do servidor e em função desta, mas de direitos vindicados em vida por ele, os quais, sem sombra de dúvida, transmitem-se aos herdeiros devidamente habilitados, entendo por bem DEFERIR o pedido de habilitação da herdeira do autor qualificada na petição retro.
Suspendo o curso do processo como preceitua o art. 313, par. 2º do CPC.
Cite-se o requerido, novamente, para tomar ciência da morte do autor, habilitação da herdeira e se manifestar sobre a sucessão processual, bem como requerer o que de direito, no prazo de 15.
Decorrido referido prazo, abra-se vista ao MP.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da sucessão processual. -
15/11/2022 11:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/10/2022 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 20:10
RETORNO DE MANDADO
-
30/09/2022 10:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2022 00:00
Edital
Intime-se o autor, pessoalmente, para se manifestar (prazo de 15 dias) e dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo -
19/09/2022 12:04
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JANDERSON CAETANO DA SILVA
-
09/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2022 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAQUIRI
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23/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/04/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/04/2022 00:00
Edital
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98).
Processe-se o feito pelo rito comum (competência cível).
Deixo de realizar audiência de conciliação por força do art. 334, par. 4º, II do CPC e do Enunciado de nº 33 do II Fórum Nacional do Poder Público, que preconiza o seguinte: "A audiência de conciliação do art. 334 somente é cabível para a Fazenda Pública se houver autorização específica para os advogados públicos realizarem acordos", não sendo a hipótese dos autos.
Cite-se o requerido para apresentar sua defesa no prazo legal.
Eventual proposta de acordo deverá ser oferecida por escrito ou na contestação.
Acautelo-me quanto ao pedido de tutela de urgência, deixando para melhor apreciá-lo após a manifestação do réu.
Cumpra-se. -
11/04/2022 16:29
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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01/04/2022 10:12
Conclusos para decisão
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01/04/2022 10:02
Recebidos os autos
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01/04/2022 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/03/2022 21:12
Recebidos os autos
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25/03/2022 21:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2022 21:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/03/2022 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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