TJAM - 0600350-83.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a certificação do levantamento/transferência dos valores em Petição de mov. 59.1, arquive-se os autos com baixa na distribuição do sistema PROJUDI.
Sem custas e sem sucumbência. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/03/2023 00:00
Edital
Vistos, etc.
Ante o pedido de desistência do recurso inominado em petição de item 43.1, homologo a desistência do recurso, ficando prejudicada a análise da concessão de justiça gratuita, haja vista sua isenção legal em 1.º grau nos juizados.
Determino à secretaria que certifique o trânsito em julgado da sentença de mov. 24.1. e, ato contínuo, efetue a mudança de classe no sistema Projudi para cumprimento de sentença, com fins de organização, estatística e cumprimento de metas. Ante o pedido de cumprimento de sentença, determino: 1.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10%, prevista no artigo 523, §1.º do CPC, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: PENHOREM-SE tantos bens da parte executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pela parte exequente. Autorizo a realização de penhora dos bens em nome da(s) parte(s) executada(s), via BacenJUD e RenaJUD, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1.º, do art. 829, do CPC; caso haja pedido da parte exequente (autora), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517, do CPC.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854, do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executada.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica BacenJUD, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc., o que certamente causará maiores prejuízos às partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 3.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2.º, do artigo 854, do CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3.º, do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação da parte executada, nos termos do §5.º, do artigo 854, do CPC, a indisponibilidade converte-se em penhora. 5.
Entrementes, intime-se a parte exequente para levantar a quantia depositada em juízo.
Para tanto, expeça-se o correspondente alvará judicial. 6.
A parte executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4.º, CPC). 7.
Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/10/2022 00:00
Edital
Assim, concedo o prazo de cinco dias para que aquela providencie a juntada de documentos (declaração de imposto de renda, contracheque, cópias da CTPS entre outros) que comprovem a insuficiência de recursos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/09/2022 00:00
Edital
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: a.
Determinar que o Banco Bradesco se abstenha de impor e cobrar tarifas atinentes aos serviços: CESTA CELULAR, oferecendo somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja expressa concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços. b.
Condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, observada a prescrição decenal, perfazendo a quantia de R$ 1.855,00 (um mil oitocentos e cinquenta e cinco reais), com correção monetária (INPC), incidentes desde a data da quitação das parcelas e juros de mora (1%) a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
15/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JONAS GACIA DE SOUZA FILHO
-
02/06/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/05/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:52
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/04/2022 10:51
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 00:00
Edital
Assim sendo, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações, devendo, na mesma oportunidade, especificar de FORMA JUSTIFICADA outras provas que eventualmente pretende produzir. -
13/04/2022 20:16
Decisão interlocutória
-
13/04/2022 19:54
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 18:18
Recebidos os autos
-
13/04/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 18:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601042-84.2021.8.04.2500
Rondinele de Sousa Nascimento
Municipio de Autazes
Advogado: Luiz Humberto Matos de Sena
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/12/2021 07:40
Processo nº 0000036-12.2017.8.04.2701
Kleuder Ferreira Gomes
Municipio de Barreirinha
Advogado: Ludmila Bezerra Batista Teixeira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/02/2025 17:36
Processo nº 0600209-64.2022.8.04.4300
Maria Lucia Ramalho da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/03/2022 21:01
Processo nº 0001917-72.2016.8.04.4701
Construir Industria de Ceramica e Constr...
J. M. Industria e Comercio de Ceramica L...
Advogado: Alan Kardec Coelho Marques
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600145-43.2022.8.04.5500
Vania Cristina Araujo da Silva e Silva S...
Municipio de Manaquiri
Advogado: Fabio Freitas da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/03/2022 21:12