TJAM - 0013553-65.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:00 Lista de distribuição A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0013553-65.2025.8.04.1000 - Apelação Cível - Vara Origem: 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Lafayette Carneiro Vieira Júnior - Câmara: Terceira Câmara Cível - Data Vinculação: 29/08/2025Apelante: FINANCEIRA FACTA S.A Advogado(a): MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - 221079N Apelante: ANTONINO SOARES DE LIMA Advogado(a): LAURIANE ROCHA FORNAGIERI - 16503N Apelado: FINANCEIRA FACTA S.A Advogado(a): MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - 221079N Apelado: ANTONINO SOARES DE LIMA Advogado(a): LAURIANE ROCHA FORNAGIERI - 16503N
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                                            08/08/2025 08:59 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            18/07/2025 02:18 DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA FACTA S.A 
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                                            04/07/2025 00:25 DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA FACTA S.A 
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                                            02/07/2025 12:07 RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONINO SOARES DE LIMA 
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                                            25/06/2025 04:11 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            25/06/2025 04:11 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Para advogados/curador/defensor de ANTONINO SOARES DE LIMA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025).
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                                            18/06/2025 11:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/06/2025 11:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/06/2025 11:15 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            18/06/2025 11:12 Juntada de INTIMAÇÃO 
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                                            09/06/2025 07:33 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            03/06/2025 09:39 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            30/05/2025 15:45 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para confirmando a tutela de urgência: i) determinar a conversão do contrato objeto desta lide em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida da parte autora com o réu, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, na época da disponibilização dos valores, mediante o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas; ou, na impossibilidade de cobrança por ausência de margem consignável, procedê-la mediante débito em conta corrente, por boleto, ou outra modalidade aplicável ao caso concreto, por ocasião do cumprimento de sentença; ii) condenar a parte requerida à devolução em dobro a monta a ser apurada segundo as condições constantes da fundamentação desta sentença, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), permitida a compensação na forma fundamentada; e iii) condenar a parte requerida ao pagamento R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais,incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
 
 Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; e de honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
 
 Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
 
 Após, remetam-se ao Tribunal.
 
 Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros.
 
 Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            08/05/2025 06:07 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            08/05/2025 01:09 DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA FACTA S.A 
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                                            05/05/2025 09:53 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            02/05/2025 14:46 Juntada de Petição de manifestação DO RÉU 
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                                            30/04/2025 09:24 Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR 
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                                            27/04/2025 00:35 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            27/04/2025 00:35 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            16/04/2025 10:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/04/2025 10:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/04/2025 08:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/04/2025 09:53 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            02/04/2025 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 13:21 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            14/03/2025 00:06 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            03/03/2025 15:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/03/2025 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2025 18:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/02/2025 12:45 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            20/01/2025 13:28 Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/01/2025 13:16 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            20/01/2025 08:33 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2025 08:33 Distribuído por sorteio 
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                                            20/01/2025 08:33 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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