TJAP - 6008354-11.2024.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 12:52 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            02/09/2025 12:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6008354-11.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA ELIANA FERREIRA TELES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar a planilha de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária). 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
 
 Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
 
 MARILENE MARIA TRES
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                                            26/08/2025 21:20 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            26/08/2025 21:20 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 21:20 Transitado em Julgado em 19/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:01 Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 02:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/07/2025 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 20:02 Publicado Sentença em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 20:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6008354-11.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELIANA FERREIRA TELES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
 
 II - Trata-se de reclamação proposta por MARIA ELIANA FERREIRA TELES contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer a implementação de progressão e o pagamento de valores retroativos.
 
 Da prescrição.
 
 Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
 
 Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade.
 
 Assim, considerando que ocorre prescrição em 05 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, entendo que somente podem ser objetos de análise deste juízo os pedidos a partir dessa data, 12/03/2019, encontrando-se prescrito o período anterior a esse.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia valores a partir do mês de março de 2019.
 
 Logo, a prescrição não alcança a presente demanda.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
 
 Pretende a parte reclamante a implementação de progressão funcional e o pagamento de valores retroativos.
 
 Nos termos da Lei nº 1.059/2006, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
 
 Registre-se que, quanto ao critério de avaliação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou a seguinte tese, referente ao Tema 23: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Diante do enunciado acima, registro que o reclamado não trouxe aos autos evidência de que fora providenciada a avaliação de desempenho da parte requerente.
 
 Igualmente não restou demonstrada a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
 
 Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
 
 Pois bem.
 
 A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 11/08/1994 (ID 5926221) e, quando do ingresso em juízo, estava na classe/padrão ESPECIAL/III GSM/21 (ID 5926216).
 
 Todavia, por ocasião da juntada de nova documentação, verifica-se que a requerente posteriormente foi reenquadrada na classe/padrão ESPECIAL/V GSM/23 (ID 19613430), por meio da portaria 1874/2024, de 13/11/2024.
 
 Deste modo, efetuada a progressão pretendida pelo requerente, resta somente o pleito referente ao pagamento de valores retroativos.
 
 Assim, realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, considerando apenas o período pretendido e limitado pela pretensão da parte autora e pela data do ajuizamento da ação, verifico que as progressões e os pagamentos devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/padrão ESPECIAL/I GSM/19 a contar de 11/08/2018 (pagamentos a contar de 03/2019); Classe/padrão ESPECIAL/II GSM/20 a contar de 11/02/2020; Classe/padrão ESPECIAL/III GSM/21 a contar de 11/08/2021; Classe/padrão ESPECIAL/IV GSM/22 a contar de 11/02/2023; Classe/padrão ESPECIAL/VI GSM/23 a contar de 11/08/2024 (pagamentos até esta data).
 
 Verifica-se ainda que, embora as portarias de concessão de progressão tenham delimitado a ocorrência dos efeitos financeiros em datas corretas, não houve o pagamento de valores retroativos.
 
 Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
 
 Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
 
 III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
 
 Devem ser observados os seguintes períodos, considerando eventuais valores recebidos administrativamente: Classe/padrão ESPECIAL/I GSM/19 a contar de 11/08/2018 (pagamentos a contar de 03/2019); Classe/padrão ESPECIAL/II GSM/20 a contar de 11/02/2020; Classe/padrão ESPECIAL/III GSM/21 a contar de 11/08/2021; Classe/padrão ESPECIAL/IV GSM/22 a contar de 11/02/2023; Classe/padrão ESPECIAL/VI GSM/23 a contar de 11/08/2024 (pagamentos até esta data).
 
 O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
 
 A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
 
 Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
 
 Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
 
 LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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                                            22/07/2025 13:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            22/07/2025 13:17 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            22/07/2025 06:43 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2025 09:15 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            09/06/2025 08:23 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            06/06/2025 13:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            06/06/2025 13:07 Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO) 
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                                            03/06/2025 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 08:43 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/05/2025 14:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/05/2025 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 17:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/03/2025 11:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/03/2025 11:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/03/2025 13:23 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 13:23 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 09:38 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 23 
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                                            13/05/2024 20:44 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA Nº 23 - Progressão. Concessão. Avaliação de Desempenho. Servidor Público Municipal - PP: 0008386-58.2023.8.03.0000. 
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                                            19/04/2024 08:34 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2024 13:56 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/03/2024 13:56 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            22/03/2024 08:29 Determinada a distribuição do feito 
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                                            13/03/2024 06:10 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2024 16:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/03/2024 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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