TJAP - 6037795-03.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:43
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6037795-03.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARGARETE NEVES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 20310814) em face da sentença de mérito proferida por este juízo (ID 19740850), alegando a existência de erro material no dispositivo do julgado.
Sustenta a embargante que a sentença, ao condenar o Município a implementar o piso salarial referente ao ano de 2025, incorreu em erro, pois sua pretensão se limita ao pagamento das diferenças retroativas, dado que a partir de abril de 2025 seu vencimento básico já foi adequado a patamar superior ao piso nacional vigente.
Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, a análise da petição inicial e da planilha de cálculos demonstra que o objeto da lide se restringe à cobrança de valores pretéritos, compreendidos entre julho de 2020 e março de 2025, período em que o vencimento básico da servidora esteve aquém do piso nacional do magistério.
Conforme alegado e verificado nas fichas financeiras mais recentes, a obrigação de fazer (implementação) perdeu seu objeto, uma vez que a própria Administração Municipal já adequou a remuneração da autora a partir de abril de 2025.
Dessa forma, a condenação à implementação do piso de 2025 na folha de pagamento da autora, constante no item "a" do dispositivo da sentença, configura erro material, pois julga além do que remanesce como pedido útil, devendo ser decotada do julgado.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando o erro material apontado, determinar que a parte dispositiva da sentença de ID 19740850 passe a vigorar com a seguinte redação, mantidos inalterados os seus demais termos e fundamentos: "III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o réu, MUNICIPIO DE MACAPA, a pagar à parte autora os valores retroativos, a contar de julho de 2020 até março de 2025, correspondentes às diferenças entre o piso salarial nacional e as verbas recebidas a título de vencimento base, com reflexos sobre adicional de férias, gratificação natalina e eventuais vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pela servidora que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e observados os valores de referência e as variações do piso nacional do magistério público, respeitando a alçada de 60 salários mínimos quando do ingresso em juízo.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil." Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito.
Demais termos permanecem inalterados.
Reinicie-se a fluência do prazo recursal.
Publique-se.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 12:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/08/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 16:57
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2025 16:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 20:01
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6037795-03.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARGARETE NEVES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II – Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Em relação à gratuidade judicial, cabe esclarecer que é assegurado a todos, em primeiro grau de jurisdição, o benefício da justiça gratuita, com isenção de pagamento de custas, taxas e despesas, conforme previsto expressamente no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, sendo o pedido apreciado apenas em caso de eventual interposição de recurso, razão pela qual a preliminar suscitada não prospera.
Antes de adentrar ao mérito, tenho por necessário ponderar a respeito do Tema 1324 do STF, que trata de "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 169; § 1º; I; e 206; VIII, da Constituição Federal se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo." O artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, quando é reconhecida a repercussão geral de uma questão constitucional, o relator do Supremo Tribunal Federal (STF) pode suspender o processamento de processos pendentes.
Ocorre que, a colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, ao analisar a suspensão dos processos que versam sobre o piso nacional (processo 6000061-46.2024.8.03.0003) teve o seguinte entendimento: "Ressalto que, a repercussão geral reconhecida no Tema 1324 do STF não determina a suspensão automática de processos, conforme art. 1.035, §5º, do CPC, sendo necessária decisão específica do relator para tal efeito, o que não ocorreu neste caso." Portanto, não havendo determinação específica do relator para suspensão dos processos que tratam da matéria, supero eventual suspensão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de reclamação proposta por Margarete Neves dos Santos contra MUNICIPIO DE MACAPA, na qual requer a implementação do piso salarial e o pagamento de valores retroativos.
Acerca do tema tratado nos autos, a Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim estabeleceu: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." De se ressaltar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN 4167, declarou a constitucionalidade dos dispositivos mencionados, fixando entendimento de que o piso deve ser entendido como vencimento básico inicial e que sua estipulação não ofende o pacto federativo ou a autonomia dos entes federados.
Partindo-se do entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial, chega-se à inarredável conclusão de que a Lei nº 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, de forma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior.
Destarte, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Em sede de recurso repetitivo (Tema 911), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) Decerto ainda que o ajuste do vencimento básico ensejará naturalmente reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor, desde que tais vantagens tenham como base de cálculo o vencimento base, prevista na legislação de regência.
Isso não configura efeito cascata e enriquecimento ilícito, mas tão somente, reflexo lógico e automático em razão da majoração do vencimento básico pelo reconhecimento do direito ao valor mínimo do piso nacional do magistério público.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PISO SALARIAL.
PROFESSORES MUNICIPAIS DE AMAPÁ/AP.
REFLEXOS CONTEMPLADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PORQUE ASSEGURADOS EM LEI LOCAL QUE DISCIPLINA A CATEGORIA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1) A sentença coletiva em execução não limita a diferença a ser paga aos professores da rede municipal de ensino de Amapá/AP àquela verificada no valor de seu vencimento básico. 2) Ademais, a lei local que trata do plano de cargos, carreiras e salários da categoria assegura os reflexos do vencimento básico (piso salarial) em 13º salário, férias e demais vantagens gratificações, vantagens adicionais e pessoais, e das revisões gerais anuais, de modo que essa diferença também deve se paga na execução, porque decorrem de lei. 3) Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0000560-78.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Junho de 2023) No caso, a Lei Complementar 065/2009-PMM, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação pública do município de Macapá, estabelece, no art. 32, que as gratificações incidem sobre o vencimento básico do servidor, de modo que, como dito, o reajuste terá reflexos em tais adicionais.
Pois bem.
Conforme as portarias do Ministério da Educação, o piso salarial de professores do ensino básico teve os seguintes reajustes: 2019 -- R$2.455,35; 2020 -- R$2.886,24; 2021 -- R$2.886,24; 2022 -- R$3.845,63; 2023 -- R$4.420,55; 2024 -- R$4.580,57; 2025 -- R$4.867,77.
Por sua vez, analisando a documentação dos autos, especificamente a ficha financeira da parte autora (ID 19004711) verifico que a requerente recebeu valores inferiores ao piso estabelecido por lei no período questionado, desde julho de 2020 até o presente, quando persiste recebendo quantia inferior.
Deste modo, a parte autora faz jus às diferenças salarias decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial do magistério no período supracitado, observada a prescrição quinquenal, com os reflexos sobre férias (adicional), 13º salário e demais vantagens temporais, adicionais e gratificações que tenham como base de cálculo o vencimento.
No entanto, não é possível estender os efeitos desta sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo legal e o contraditório.
Nesse diapasão, há necessidade de delimitar até onde a decisão alcança a proteção jurídica da parte reclamante, definindo-se o conteúdo obrigacional e o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos.
A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
Assim, entendo que apuração futura de eventual violação de direito em face de eventual reajuste do valor de referência nacional e descumprimento da aplicação do piso nacional do magistério pelo reclamado deverá ser realizada em nova ação de conhecimento e não em fase de cumprimento de sentença neste processo sob a alegação de coisa julgada.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) condeno o réu, MUNICIPIO DE MACAPA, a implementar, no contracheque da parte reclamante (MATRÍCULA 00695581), o vencimento básico em valor igual ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica, referente ao ano de 2025, no valor de R$4.867,77, com reflexos sobre adicional de férias, gratificação natalina e eventuais vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor que tenham o vencimento como base de cálculo; b) condeno o réu, MUNICIPIO DE MACAPA, a pagar à parte autora os valores retroativos, a contar de julho de 2020 até a implementação, correspondentes às diferenças entre o piso salarial nacional e as verbas recebidas a título de vencimento base, com reflexos sobre adicional de férias, gratificação natalina e eventuais vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e observados os valores de referência e as variações do piso nacional do magistério público, ressalvando os meses em que houve o pagamento a maior e ainda respeitando a alçada de 60 salários mínimos quando do ingresso em juízo.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, para possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
O retroativo a ser pago será aferido por simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
22/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 06:44
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/07/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 12:25
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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30/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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