TJAM - 0601468-13.2024.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA CLARA ARAUJO VALENTE - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 17/09/2025 23:59 (01/09/2025). -
18/08/2025 08:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso Inominado no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95).
Encaminham-se, eletronicamente, os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se. -
16/08/2025 08:48
REMESSA DOS AUTOS
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10/07/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
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10/07/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLARA ARAUJO VALENTE
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02/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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02/07/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLARA ARAUJO VALENTE
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01/07/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2025 12:52
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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10/06/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 11:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA CLARA ARAUJO VALENTE em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, já devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O tema discutido nos autos refere-se à venda de aparelho celular IPHONE 13 sem o acompanhamento do adaptador (fonte de carregamento) do cabo específico Tipo USB-C.
Restou demonstrado que o aparelho IPHONE é vendido acompanhado de um cabo, sem o adaptador de alimentação, conforme descrito no site da fabricante e na parte externa da embalagem do produto.
Assim, a controvérsia reside em verificar a obrigatoriedade (ou não) de a requerida fornecer o adaptador de energia (fonte) junto ao produto comercializado.
Entendo que o aparelho celular deve ser fornecido juntamente com o seu carregador, sob pena de impor ônus desproporcional ao consumidor, conforme previsão do artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos o disposto no artigo: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Na mesma esteira, não restou demonstrado que a retirada do acessório gerou benefícios ao consumidor, nem mesmo a redução proporcional no valor do aparelho, o que reforça a vantagem excessiva em detrimento do consumidor.
Ressalte-se que sob a alegação de "preservação ambiental", em nenhum momento comprovada nos autos, a empresa requerida ao vender o aparelho telefônico sem o respectivo carregador, aumenta seus lucros com a venda em separado da fonte de energia, não subsistindo em sua conduta qualquer preocupação ambiental, já que o acessório continua a ser produzido pela empresa.
Ademais, ao fornecer o aparelho sem o seu adaptador, a fabricante requerida condiciona o consumo ou aproveitamento econômico do bem, necessariamente, à aquisição de outro produto, qual seja, o adaptador, essencial ao funcionamento do aparelho.
Frise-se, ainda, que os modelos mais recentes de celulares da APPLE utilizam a conexão USB-C, que é uma tecnologia atual, diferenciada dos demais cabos, não sendo compatível com os demais adaptadores de marcas distintas da fabricante, o que reforça a necessidade de um adaptador específico para a sua utilização.
Não se pode vender um aparelho celular, presumindo que o consumidor possua o adaptador de tomada com entrada USB-C, ou equipamento com referida entrada, que possibilite o carregamento do celular.
Tais condutas, consubstanciadas na venda, em separado, de celulares, smartphones e tablets, sem o adaptador de tomada, essencial ao carregamento da bateria destes aparelhos, correspondem à figura da venda casada, conduta abusiva prevista no art. 39, I do CDC.
Conclui-se, portanto, que para a solução do imbróglio basta a determinação da obrigação de fazer no sentido de fornecer o adaptador de energia.
Danos morais configurados em decorrência dos transtornos causados ao consumidor pela prática de conduta abusiva que devem ser compensados de forma razoável e proporcional, em razão do manifesto comportamento abusivo praticado pela empresa requerida reconhecido nos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: - determinar ao requerido que, no prazo de 10 (dez) dias, entregue ao autor o adaptador de energia (fonte) compatível com o aparelho IPHONE 13, sob pena de multa diária de R$ 100 (cem reais), até o limite de 4 dias, ficando a parte requerida encarregada de comprovar o cumprimento da obrigação; - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros (1%) e correção monetária desta data; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
16/05/2025 09:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/05/2025 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/02/2025 19:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/02/2025 19:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/02/2025 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/01/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
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07/01/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CLARA ARAUJO VALENTE
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09/12/2024 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 08:52
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/12/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/12/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 15:29
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
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02/12/2024 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/10/2024 09:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/08/2024 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 17:47
Decisão interlocutória
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19/08/2024 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/07/2024 23:45
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:45
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2024 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/07/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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