TJAM - 0070715-18.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA JOSE PARONE DE CASTRO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). -
30/06/2025 23:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/06/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para confirmando a tutela de urgência: i) determinar a conversão do contrato objeto desta lide em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida da parte autora com o réu, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, na época da disponibilização dos valores, mediante o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas; ou, na impossibilidade de cobrança por ausência de margem consignável, procedê-la mediante débito em conta corrente, por boleto, ou outra modalidade aplicável ao caso concreto, por ocasião do cumprimento de sentença; ii) condenar a parte requerida à devolução em dobro a monta a ser apurada segundo as condições constantes da fundamentação desta sentença, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), permitida a compensação na forma fundamentada; e iii) condenar a parte requerida ao pagamento R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais,incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; e de honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros.
Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
30/05/2025 11:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/05/2025 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/05/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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22/05/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se se há interesse em produzir provas complementares, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa.
No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer.
No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de serem meramente protelatórias, desnecessárias e/ou impraticáveis.
Se as partes nada requererem ou requererem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para Sentença.
Se as partes requererem perícia ou outra(s) diligência(s), remetam-se os autos conclusos para Decisão Interlocutória.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:34
Decisão interlocutória
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16/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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15/05/2025 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/05/2025 11:18
Conclusos para despacho INICIAL
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14/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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13/05/2025 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/03/2025 13:28
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/03/2025 11:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
-
18/03/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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