TJAP - 6041445-92.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6041445-92.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ELIS MARCIA DA SILVA NASCIMENTO AUTOR: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Os autos vieram conclusos para deliberação acerca do destaque dos honorários contratuais.
Acerca do pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados entre o Sindicato e o escritório de advocacia, deve ser observada a tese vinculante fixada no Tema 1175 do STJ, in verbis: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
DIANTE DO EXPOSTO, intimar o patrono para juntar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado individualmente com a parte credora no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados com o Sindicato.
Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
26/08/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá.
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06/08/2025 12:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/08/2025 09:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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05/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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24/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6041445-92.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ELIS MARCIA DA SILVA NASCIMENTO AUTOR: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Cumpra-se a secretaria o item 4 da decisão anterior: 4 - Intime-se o escritório WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS para apresentar planilha de cálculo ou DARF referente a retenção de imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais, no prazo de 05 dias.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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29/06/2025 07:26
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 07:26
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 07:21
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:29
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 08:38
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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14/03/2025 08:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/03/2025 08:38
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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13/03/2025 17:45
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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13/03/2025 17:45
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/03/2025 17:45
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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11/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/02/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 12:46
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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18/02/2025 12:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/02/2025 12:45
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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14/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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12/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 11/11/2024 23:59.
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26/09/2024 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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23/08/2024 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/08/2024 06:51
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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19/08/2024 15:13
Determinada a distribuição do feito
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07/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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