TJAM - 0074268-73.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 05:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora e reconheço a dívida do Estado do Amazonas em R$ 116.808,00 (Cento e dezesseis mil e oitocentos e oito reais), sendo este o valor da dívida devidamente corrigido pelo Índice o de Preços ao Consumidor Amplo Especial, até dezembro de 2021.
Para fins de atualização, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2022, dado que a última atualização apresentada pelo requerente fora em dezembro de 2021.
Deve, ainda, o débito ser acrescido de juros, a partir do vencimento da dívida, tendo como índice, os aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o requerido nos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta o art. 85, §3º, I - NCPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV's (STJ,REsp 1249228/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) tendo como índice os oficiais de remuneração básica, com juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária pela IPCA-E contada desta sentença (Revista Jurídica n. 152/31-STJ e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1095367/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento final das custas processuais, dado que a empresa autora no início do trâmite processual adiantou regularmente a quantia relacionada às custas, o ente público réu deverá efetivar a restituição total dos valores.
Com efeito, advirto que o Estado do Amazonas, ora condenado em custas processuais, não precisará recolher o respectivo valor a este Tribunal, por respeito ao que se denomina confusão patrimonial; todavia, restar-lhe-á devolver os valores à autora, para que seja afastado eventual enriquecimento ilícito nesse particular.
Sem Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
P.R.I.C. -
23/07/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 08:30
PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E PROCEDENTE
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21/07/2025 10:36
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA MONITÓRIA
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20/07/2025 20:03
Conclusos para decisão
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20/07/2025 20:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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19/07/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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10/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE KELP - SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
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07/07/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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31/05/2025 00:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
I.
R.hoje; II.
Cuida-se de Ação Monitória, de procedimento especial, previsto no art. 700, §6º, objetivando a constituição de título executivo, caso o devedor (Estado do Amazonas) não cumpra espontaneamente a ordem de pagamento fundada em prova escrita, sem caráter executivo; III.
Assim, recebo a inicial, devidamente instruída com prova documental, sem eficácia de título executivo, sendo que, o cabimento da presente demanda em face da Fazenda Pública Estadual dá-se-á pelos fatos a seguir expostos: 1º) a necessidade de expedição de precatório não representa óbice à opção pela via monitória, pois o título executivo por intermédio dela obtido é antecedente à sua execução; 2º) caso sejam apresentados os embargos, o processo passa a seguir o rito ordinário, com todas as garantias inerentes a esse procedimento, inclusive o contraditório; 3º) o argumento de que as sentenças contra a Administração Pública estão sujeitas à remessa de ofício não afasta a aplicação do art. 700 do CPC (que disciplinam a ação monitória), pois, o que a monitória objetiva é apressar a formação do título executivo, e, mesmo que admitida a aplicação do art. 496, I, do CPC, ganhar-se-á em rapidez com a cognição sumária, e, mesmo que não embargada a pretensão, há de ser observada a norma do art. 496 do CPC (reexame necessário); 4º) o processo monitório exige prova pré-constituída (que é o caso destes autos com a juntada dos documentos de fls. 9/21 sendo do autor o ônus de colacionar o documento a instruir sua pretensão, ficando, com isso, relevada a incidência do art. 345 do CPC (revelia); e, finalmente; 5º) é relativa a indisponibilidade do direito da Fazenda Pública, não ficando ela impedida de cumprir voluntariamente o mandado de pagamento ou de se sujeitar à execução fundada no título executivo obtido pela via monitória; 6º) o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 339, STJ, já pacificou o entendimento de que é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
IV.
Assim, determino a expedição de intimação eletrônica (art. 700, §7º do CPC) para que o ente público efetue pagamento, no valor do crédito informado bem como de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, no prazo lega como satisfação voluntária da obrigação ou, caso queira, oponha embargos no mesmo prazo (701, caput, § 4º, e 702 do CPC).
V.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º do CPC).
VI Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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14/05/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/05/2025 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 09:10
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:21
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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30/04/2025 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/04/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 13:23
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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25/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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24/04/2025 23:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/04/2025 21:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 11:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/03/2025 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/03/2025 12:13
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 12:13
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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20/03/2025 17:36
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:36
PROCESSO ENCAMINHADO
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20/03/2025 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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