TJAP - 6000918-89.2024.8.03.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000918-89.2024.8.03.0004 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO: NILDO OLIVEIRA DE ASSUNCAO APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) do reclamante: DANIELLE RODRIGUES CARVALHO, ANAILZA MARIA GOMES MACHADO, GLAUCO GOMES MADUREIRA APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA APELADO: NILDO OLIVEIRA DE ASSUNCAO Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA, GLAUCO GOMES MADUREIRA, DANIELLE RODRIGUES CARVALHO, ANAILZA MARIA GOMES MACHADO DESPACHO O autor/apelante alega que a gratuidade foi deferida em 1º grau.
No entanto, não é o que se verifica na sentença de Id 3261526 em que houve a condenação do apelante em sucumbências.
Deste modo, considerando que o recolhimento das custas recursais constitui requisito de admissibilidade do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 1007, do CPC.
Em caso de não recolhimento no ato da interposição, o apelante deve recolher o preparo em dobro, nos termos do §4º do art. 1007,do CPC, sob pena de deserção.
Ultrapassado o prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
16/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:01
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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15/07/2025 09:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2025 21:36
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:14
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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